Em 2001, houve um vazamento no poliduto que interliga a refinaria da Petrobras a Paranaguá, tendo sido derramado grande quantidade de óleo na baia de Paranaguá. Dentre as diversas ações indenizatórias que foram ajuizadas contra a empresa, está a de um pescador que pleiteou a Justiça indenização por lucros cessantes e danos morais. Em sede de recurso especial (REsp 1346430), no mês corrente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que por se tratar de dano ambiental, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, não sendo, portanto, necessário demonstrar nexo de causalidade. Em seu recurso a empresa sustentou que os danos decorreram de fortes chuvas, as quais provocaram o rompimento da barreira de proteção que cercava o duto, razão pela qual pleiteou exclusão de responsabilidade. Esta tese, entretanto, não foi acolhida pelo STJ que, ao julgar o recurso, confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou que o deslizamento de terras decorrente das chuvas, o qual causou o rompimento do duto era fato previsível, sendo possível a empresa ter evitado dano. A decisão na Quarta Turma se deu por maioria, já que houve um voto contrário.