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Newsletter - 28/02/18

STJ PUBLICA ACORDÃO QUE RECONHECE VALIDADE NO BRASIL DE HIPOTECA MARÍTIMA DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA

A 4ª Turma do STJ, revertendo as decisões anteriores, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do credor hipotecário para reconhecer a validade da hipoteca estrangeira constituída de acordo com a lei de pavilhão.A 4ª Turma do STJ, revertendo as decisões anteriores, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do credor hipotecário para reconhecer a validade da hipoteca estrangeira constituída de acordo com a lei de pavilhão.

No caso, um banco de financiamento brasileiro ajuizou na 29ª Vara Cível da Justiça Estado de São Paulo, ação de execução de título extrajudicial referente a dívida de aproximadamente US$ 30 milhões em face de proprietária estrangeira de unidade de produção flutuante (FPSO) em operação no Brasil (processo 1116479-65.2014.8.26.0100), no qual requereu que a embarcação fosse dada em garantia ao pagamento da dívida.
A FPSO era registrada na Libéria, havendo sobre ela uma hipoteca marítima feita por uma empresa estrangeira, referente a títulos emitidos pela proprietária da embarcação para financiar sua construção.

O juízo de primeira instância acolheu o pedido dos autores, tendo deferido a penhora da embarcação. Em vista da decisão do juízo de primeira instância, o credor hipotecário requereu sua preferência na receita de eventual arrematação da embarcação, tendo em vista a existência de hipoteca devidamente registrada.

Ocorre que este juízo não acolheu o pedido do credor hipotecário.

Inconformada com esta decisão, a credora hipotecária interpôs agravo de instrumento (2153991-40.2015.8.26.0000) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). No entanto, a 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso.

Em face desta decisão, o credor hipotecário estrangeiro interpôs recurso especial (REsp nº 1705222) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi provido por unanimidade.

O inteiro teor do acórdão deste recurso foi publicado em 01/02/2018. O mesmo contem apresenta o cotejamento de duas importante teses de direito marítimo e direito internacional privado, sendo oportuno resumi-las neste artigo.

TESE 1 – A despeito da embarcação ter bandeira estrangeira, ela opera em águas jurisdicionais brasileiras e possui inscrição na Capitania dos Portos do Rio de Janeiro. Assim sendo, a credora hipotecária poderia ter promovido o registro da hipoteca e assim garantido a sua preferência em caso de concurso de credores.
• TJ-SP – Não é possível o registro da embarcação de propriedade de sociedade estrangeira e dos ônus sobre ela incidentes, pela autoridade marítima brasileira.

• STJ – Não procede o entendimento acerca da possibilidade de ser efetuado o registro da hipoteca da embarcação de bandeira de outro país, pertencente à sociedade empresária estrangeira, no Brasil.
TESE 2 – A lei do pavilhão é que disciplina os ônus reais que recaiam sobre a embarcação, tendo o Brasil aprovado em mais de uma oportunidade, tratados internacionais nesse sentido, reconhecendo a validade e a eficácia de hipotecas instituídas sobre embarcações estrangeiras.

• TJ-SP – A princípio, referido ônus real poderia ter sua validade reconhecida no Brasil, quando constituído no estrangeiro. Entretanto, em se tratando de embarcação com bandeira da Libéria, país que não consta como signatário de nenhuma dessas convenções, essas regras não podem ser aplicadas.

• STJ – não bastasse a clareza do art. 278 do Código Bustamante ao estabelecer que a hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios, o art. 1º da Convenção de Bruxelas para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Princípios e Hipotecas Marítimas, na mesma linha, também estabelece que as hipotecas sobre navios regularmente estabelecidas segundo as leis do Estado contratante a cuja jurisdição o navio pertencer, e inscritas em um registro público, tanto pertencente à jurisdição do porto de registro, como de um ofício central, serão consideradas válidas e acatadas em todos os outros países contratantes. De fato, a abalizada doutrina observa que, no direito pátrio, como em outros sistemas jurídicos, há conveniência econômica em admitir a hipoteca, tendo em vista a necessidade de oferecer segurança a quem financie o construtor ou o proprietário que explore atividade com a embarcação.

Além do que foi cotejado anteriormente, outra importante tese enunciada pelo STJ é um FPSO é um navio, tendo sido assim enunciado: “não há dúvida, pois, que o objeto do litígio é um navio, tanto na acepção técnica quanto na jurídica”.

Esta decisão do STJ e as teses que a fundamentaram tem grande relevância para a indústria de transporte marítimo e de óleo e gás, na medida que traz segurança jurídica para agentes financeiros estrangeiros que investem em embarcações estrangeiras que venham operar no Brasil.