A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, nos autos dos REsps nºs 2.103.305/MG e 2.109.221/MG– julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 1.273, o termo inicial para contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009, quando o objeto do mandado de segurança é tributo pago de forma sucessiva.
O Estado de Minas Gerais defendia que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009 deveria ser contado a partir da publicação do instrumento que instituiu o tributo. Dessa forma, no caso concreto, como o tributo impugnados pela via mandado de segurança havia sido majorado por instrumento publicado em 2015 e os writs impugnando a majoração só haviam sido impetrados em 2018 e 2020, a Procuradoria do Estado defendia a inadequação da via mandamental.
A Primeira Seção entendeu, no entanto, que em se tratando de relação tributária de trato sucessivo, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não é aplicável. Por ocasião do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.”.
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