No dia 01/03/2023, no âmbito do REsp n. 1.081.149/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar a aplicabilidade da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações judiciais relativas às dívidas civis. Trata-se de discussão controversa e polêmica que permeia os tribunais pátrios, especialmente diante dos últimos posicionamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, a discussão diz respeito à aplicação e interpretação do art. 406 do Código Civil, segundo o qual “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Nesse contexto, o ministro relator, ao proferir seu voto na referida sessão de julgamento, se posicionou pelo inaplicabilidade da taxa SELIC e propôs uma distinção (distinguishing) diante da aplicação do art. 406 do Código Civil, a fim de defender a utilização do índice oficial de correção monetária acrescido aos juros moratórios de 1% ao mês (cf. art. 161 do Código Tributário Nacional) para fins de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis.
Para ele, o art. 406 do Código Civil não é obrigatório. Na verdade, argumentou que a aplicação da taxa fazendária às dívidas civis não constitui “diretriz peremptória incontornável”, sendo possível a “interpretação dos consectários legais da dívida civil pelo ângulo do direito privado”.
O ministro relator suscitou que a taxa básica de juros definida pelo Banco Central não pode servir como espelho do mercado, mas tão somente como o principal instrumento de política monetária utilizado pela instituição no combate à inflação, devendo se notar a função de interferir na inflação do futuro e não refletir a inflação do passado. Assim, restaria evidente a sua inadequação para correção de débitos de natureza civil.
Ademais, expôs a sua preocupação a partir do entendimento que os juros moratórios exercem a função de mecanismo indutor de comportamento para que o devedor efetue o pagamento da dívida, de modo que a adoção da taxa SELIC teria o condão de levar ao enriquecimento sem causa ou ao incentivo à mora. Nesse sentido, criticou: “Dever, em juízo, compensa. Protelar a dívida é vantagem. E isso só acontece aqui em nosso país. Em nenhum outro lugar mais”.
Nessa mesma linha, vale salientar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) sustentou contrariamente à adoção da taxa SELIC enquanto taxa de juros de mora e correção monetária das dívidas civis, sob o entendimento de que viveríamos “um sistema de sanção premial para quem atrasa o término do processo, uma situação inédita”.
Contudo, em razão do pedido de vista de um dos ministros, o julgamento foi interrompido e deve ser retomado no dia 15/03/2023. Aguardaremos os desdobramentos desse julgamento que, a despeito de sua prévia desafetação, terá relevância equiparada a um precedente vinculante para efeitos práticos, visando a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.