Uma conceituada empresa de navegação brasileira, através de seus sócios, em um processo de reorganização societária, ajustou com um de seus executivos a aquisição de sua participação acionária quando este viesse a não mais atuar como executivo das companhias em reorganização.Este acordo foi ajustado através de correspondências trocadas pelas partes.Quando o referido executivo deixou de atuar na direção da empresa, surgiu um conflito acerca do valor da participação acionária a ser adquirida.Por conta disto, o referido executivo ajuizou ação na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, demandando: (i) a declaração judicial de que os réus se obrigaram, a adquirir ações de titularidade do autor, (ii) a apuração do valor de mercado das ações por meio de perícia técnica a ser determinada pelo juízo, (iii) condenação dos réus a cumprir a obrigação assumida.Não houve disputa quanto à existência de acordo para se adquirir as ações do autor, no percentual ajustado. A disputa entre as partes, portanto, residiu sobre a validade da cláusula compromissória existente nas correspondências trocadas. Em outras palavras, o cerne do processo estava em se decidir se a cláusula compromissória firmada exigiria a assinatura das partes signatárias no documento em que a inserta, ou a anuência dos contratantes com o Juízo arbitral poderia ser extraída a partir do contexto das negociações entabuladas entre as partes. Posteriormente caberia perquirir se nas correspondências em que houve o ajuste entre as partes se consubstancia efetivamente um compromisso arbitral.O autor obteve decisão favorável no juízo de primeira instância, tendo sido entendido que não houve concordância expressa quanto ao compromisso arbitral, conforme determina o artigo 4º da Lei No 9.307 de 1996 (Lei de Arbitragem).Os réus, inconformados com esta decisão, recorreram a Tribunal de Justiça, defendendo a validade da cláusula arbitral. No entanto, o tribunal negou provimento a este recurso.Os reús, então, interpuseram recurso especial (Recurso Especial Nº 1.569.422 – RJ (2015/0177694-9)) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).Os Ministros da Terceira Turma do STJ, ao julgarem o recurso, decidiram por maioria dos votos dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Ministro Relator.Em seu voto, o Ministro Relator entendeu que a manifestação de vontade das partes contratantes, destinada especificamente a anuir com a convenção de arbitragem, pode se dar, de igual modo, de inúmeras formas, e não apenas por meio da aposição das assinaturas das partes no documento em que a inserta. Também foi observado que a partir do contexto das correspondências trocadas pelas partes pode-se aferir que as mesmas assentiram com a estipulação de arbitragem.Em vista desta decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.