A 4ª Turma do STJ, revertendo as decisões anteriores, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do credor hipotecário para reconhecer a validade da hipoteca estrangeira constituída de acordo com a lei de pavilhão.
No caso, um banco de financiamento brasileiro ajuizou na 29ª Vara Cível da Justiça Estado de São Paulo, ação de execução de título extrajudicial referente a dívida de aproximadamente US$ 30 milhões em face de proprietária estrangeira de unidade de produção flutuante (FPSO) em operação no Brasil (processo 1116479-65.2014.8.26.0100), no qual requereu que a embarcação fosse dada em garantia ao pagamento da dívida.
A FPSO era registrada na Libéria, havendo sobre ela uma hipoteca marítima feita por uma empresa estrangeira, referente a títulos emitidos pela proprietária da embarcação para financiar sua construção.
O juízo de primeira instância acolheu o pedido dos autores, tendo deferido a penhora da embarcação. Em vista da decisão do juízo de primeira instância, o credor hipotecário requereu sua preferência na receita de eventual arrematação da embarcação, tendo em vista a existência de hipoteca devidamente registrada, bem como a nulidade do processo, uma vez que a empresa executada tem sede em Haia, na Holanda.
O juízo de primeira instância decidiu que a credora hipotecária não teria legitimidade para pleitear a nulidade do processo, tendo também observado que a empresa executada é controlada por sua holding sediada no Brasil.
Por fim o juízo observou que não haveria prova do registro da hipoteca no Tribunal Marítimo, mas somente junto à autoridade marítima da Libéria, razão pela qual a garantia não poderia ser reputada válida, não cabendo assim a preferência invocada.
O credor hipotecário apresentou embargos de declaração, que não foram acolhidos, tendo o juiz, entretanto, esclarecido que, segundo o artigo 12 da Lei n° 7.652/88, que regula o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações, o registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros. Foi observado ainda que a despeito da embarcação ter bandeira estrangeira, ela opera em águas jurisdicionais brasileiras e possui inscrição na Capitania dos Portos do Rio de Janeiro. Assim, entendeu o juízo que a credora hipotecária poderia ter promovido o registro da hipoteca e assim garantido a sua preferência em caso de concurso de credores.
Inconformada com esta decisão, a credora hipotecária interpôs agravo de instrumento (2153991-40.2015.8.26.0000) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
A 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso. Os desembargadores entenderam que é inviável o reconhecimento da validade no Brasil de hipoteca registrada sob as leis liberianas, incidente sobre embarcação de bandeira liberiana, uma vez que a Libéria não é signatária de tratados e convenções internacionais a esse respeito a que o Brasil tenha aderido, e que não se verifica a existência de costume internacional nesse sentido.
Em face desta decisão, o credor hipotecário estrangeiro interpôs recurso especial (REsp nº 1705222) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi provido por unanimidade.
No voto do ministro relator foi destacada a aplicação do artigo 278 do Código Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado, Decreto nº 18.871, de 1929), que estabelece que “a hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios”.
Esta decisão tem grande relevância para a indústria de transporte marítimo e de óleo e gás, na medida que traz segurança jurídica para agentes financeiros estrangeiros que investem em embarcações estrangeiras que venham operar no Brasil.