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Newsletter - 21/10/25

STJ REFORÇA ALCANCE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E SUSPENDE AÇÃO CONTRA SEGURADORA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de ação indenizatória proposta em face de seguradora, ao reconhecer que o desfecho do litígio estava condicionado à resolução de procedimento arbitral, havendo, neste caso, uma prejudicialidade externa.

A ação, que deu origem ao recurso julgado pelo STJ, foi ajuizada tendo como base um contrato de execução de serviços para implantação de Unidades de Abatimento de Emissões – SNOX. O contrato em questão exigia que a contratada, ou seja, a prestadora de serviços firmasse um seguro-garantia, que foi acionado pela contratante após a rescisão contratual. Diante da negativa de pagamento por parte da seguradora, a contratante ajuizou a ação, para obter a reparação dos danos sofridos.

Embora a ação tenha sido julgada procedente nas instâncias inferiores, o STJ entendeu que ela deveria ficar suspensa, enquanto pendesse a arbitragem instaurada entre as partes do contrato de prestação de serviços, que estava garantido pelo seguro, para aferir quem deu causa à sua rescisão. Os Ministros entenderam que a responsabilidade pela rescisão era questão anterior e prejudicial à debatida na ação judicial.

Para fundamentar essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça se apoiou no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o sobrestamento do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que seja o objeto principal de outro processo pendente.

A Terceira Turma também mencionou a recente decisão do seu colegiado no sentido de que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelo segurado, de modo que prevalece, em tais situações, a competência do juízo arbitral para o exame e julgamento de ações regressivas.