A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a compra de bens ou serviços para incrementar negócios de uma empresa não configura relação de consumo. Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso apresentado pela Intermaq Interamericana de Máquinas contra a Viação São Cristóvão. A Intermaq, revendedora, importadora e exportadora de maquinários sediada no Paraná, entrou na Justiça com um pedido de indenização contra a Viação São Cristóvão. A empresa firmou contrato para o transporte de um gerador de energia da sede da fábrica, em Cravinhos (SP), para Belo Horizonte (MG). Mas o produto teria sido entregue com avarias. Em primeira instância, o juiz entendeu que o processo discutia uma relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Ele determina que a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Inconformada, a Viação São Cristóvão recorreu à segunda instância, alegando não se tratar de relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para julgar a ação o da sede da pessoa jurídica demandada – no caso, Divinópolis (MG). O Tribunal de Alçada do Paraná deu provimento ao recurso. No STJ, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, manteve a decisão. Ele esclareceu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de implementar ou incrementar os negócios, não podem ser vistos como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária.