A Inteligência Artificial (“AI”) é a capacidade de uma máquina para reproduzir competências semelhantes às humanas como é o caso do raciocínio, a aprendizagem, o planejamento e a criatividade. A evolução da AI, em especial mediante o desenvolvimento de novos algoritmos para software, atingiu recentemente um nível que permite o seu uso em novas funções e segmentos econômicos.
Nesse contexto, surgiram novos pesquisadores, desenvolvedores e empresas interessadas no seu uso para maximizar suas atividades econômicas, o que resulta em investimentos e oportunidades. Entre os interessados, temos os setores de energia e transporte marítimo.
As empresas do setor de petróleo e gás interessadas em AI buscam desenvolver novas soluções com universidades e empresas privadas, focando nas suas necessidades, em especial nas diversas fases de exploração e extração do petróleo. A AI ainda pode auxiliar em uma operação mais sustentável com relação ao meio ambiente.
No setor de petróleo e gás, muitas empresas investem em pesquisa e desenvolvimento (P&D) tecnológico (independente da exigência regulatória), com, dependendo das características do projeto, podendo ainda aproveitar os incentivos fiscais para P&D, em especial a dedução múltipla dessas despesas da base do IRPJ/CSLL. O mesmo pode ocorrer com o desenvolvimento da IA, desde que certos requisitos sejam preenchidos.
As empresas de transporte marítimo, por sua vez, estão interessadas em buscar novas soluções tecnológicas para estabelecer suas rotas, administração de frotas e contêineres, além de outras especificidades relacionadas aos seus equipamentos. Algumas empresas desenvolvem suas próprias soluções (e, dependendo, também podem aproveitar os incentivos fiscais de P&D), mas outras contratam as soluções de terceiros.
Nesse sentido, as empresas que apenas desejam contratar os referidos software com aplicação de AI, também devem considerar um possível aumento de custo desses produtos após a Receita Federal indicar a sua tributação como serviço no âmbito do lucro presumido e, quando importado, pelo PIS/COFINS-importação (ambas baseadas na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a licença de software (customizado ou de prateleira) ser considerada um serviço sujeito ao ISS). Todavia, para fins de remessa do pagamento ao exterior, ainda se considera royalty, viando garantir a tributação pelo IRRF mesmo quando tratados contra dupla tributação da renda são aplicáveis e alguns deles poderiam eventualmente evitar esse IRRF, o que resulta em divergência sobre o tema.