Em março de 2023, durante o julgamento do REsp nº 1.795.982 pela Corte Especial do STJ, o Ministro Relator se posicionou contra a aplicabilidade da taxa SELIC para a correção monetária e juros de mora em condenações judiciais relacionadas a dívidas civis.
Devido a essa posição, um dos ministros julgadores apresentou pedido de vista e o julgamento foi retomado com seu voto no dia 07 de junho de 2023. Ele propôs que a Corte Especial confirmasse a taxa SELIC como o índice previsto pelo artigo 406 do Código Civil para corrigir dívidas resultantes de condenações no âmbito do Direito Privado.
Em oposição ao relator, o referido ministro afirmou que não havia motivos para impor ao devedor civil a atualização monetária, que consiste na reposição da inflação do valor devido, juntamente com uma altíssima taxa de juros mensalmente capitalizada, o que indevidamente assume um caráter punitivo. Ainda, salientou que o “Código Civil de 2002 confere um tratamento muito próximo para os juros de mora e a correção monetária, a ponto de praticamente reuni-los de forma um tanto indistinta, chegando quase a confundi-los”.
Ademais, argumentou que o Poder Judiciário deve acompanhar e harmonizar a lei com as escolhas de política econômica feitas pelo Estado brasileiro ao longo do tempo, sendo certo que a taxa SELIC reflete uma economia estável após décadas de combate à inflação.
Sobre a escolha do legislador na redação do artigo 406 do Código Civil, o ministro sugeriu que o Poder Judiciário não pode se desviar da literalidade da lei:
“Se a escolha do legislador no artigo 406 do Código Civil é ou não a mais adequada para incidir na mora do devedor civil, é tema a ser discutido em outra seara — de legis ferenda [lei futura] ou quiçá no Poder Executivo, mas não no Judiciário. Não cabe a ele trazer interpretações que fogem à literalidade da lei.”
Portanto, como o Código Civil de 2002 não menciona a aplicação do Código Tributário Nacional para tratar da correção monetária e juros moratórios em dívidas civis, não haveria motivo para o Poder Judiciário concluir que a taxa SELIC deve ser afastada nesses casos. Isso é especialmente relevante porque a regra autônoma de correção prevista no CTN foi criada em uma época de hiperinflação, e não teria mais justificativa na realidade após a estabilização da moeda em 1994.
Portanto, com um placar de 1×1, a discussão foi suspensa novamente devido ao pedido de vista do Ministro Relator, e o julgamento deve ser retomado em 1º de agosto de 2023. Aguardaremos os desdobramentos desse importante julgamento para a uniformização da jurisprudência.