O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Primeira Seção, julgou o Recurso Especial no 1.060.210 – SC (2008/0110109-8) que tratou de disputa judicial entre o Município de Tubarão (SC) e uma empresa financeira da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em operações de arrendamento mercantil (leasing). Em sua decisão, a Primeira Turma do STJ decidiu pela incidência do tributo, que o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto Lei no 406 de 1968, é o Município da sede do estabelecimento prestador, sendo que a partir da vigência da Lei Complementar no 116/03, o sujeito ativo da relação tributária passa a ser o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento – núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. Para o Município de Tubarão a decisão traz graves conseqüências financeiras, uma vez que em função do entendimento anterior sobre a definição do município credor do ISS em operações de leasing, o município recebeu no passado recolhimentos voluntários e de ações de execução fiscal de diversas empresas devedoras. Por esta razão, o Município de Tubarão, através de embargos declaratórios, requereu a concessão de medida liminar para sustar quaisquer medidas judiciais de acerto, bloqueio ou repetição de quantias pagas a título de ISS que estejam sendo tomadas com amparo no acórdão embargado até o julgamento dos Embargos Declaratórios pela Primeira Seção. A referida liminar foi concedida por decisão monocrática do Ministro relator do processo.