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Newsletter - 30/12/25

STJ (TESE REPETITIVA) E A DEDUTIBILIDADE DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.162.629/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.319), consolidou entendimento relevante acerca da dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A Corte fixou a tese de que é possível a dedução dos JCP quando apurados em exercício anterior ao da deliberação societária que autoriza o seu pagamento, e consequente dedutibilidade no exercício correspondente, desde que observados os requisitos previstos na Lei nº 9.249/1995.

No julgamento, o STJ afastou a interpretação defendida pela Fazenda Nacional no sentido de que a dedução dos JCP deveria ser reconhecida e estaria limitada a cada exercício em que apurado o lucro ou em que reconhecida contabilmente a base de cálculo dos juros, ao invés do exercício da deliberação societária.

Segundo o Tribunal, a legislação de regência não impõe limitação temporal à dedução, sendo suficiente que, no momento do pagamento ou do crédito, existam lucros ou reservas em montante compatível com os limites legais.

A decisão também destacou que os JCP possuem natureza jurídica híbrida e facultativa, de modo que a obrigação de seu pagamento surge apenas com a deliberação do órgão societário competente. Assim, a dedução no exercício em que ocorre essa deliberação — ainda que os juros sejam calculados com base em patrimônio líquido de exercícios anteriores — é compatível com o regime de competência e não configura burla aos limites legais.

Por fim, o STJ afastou a modulação de efeitos e reafirmou que o entendimento consolidado já vinha sendo adotado pela Corte em julgados anteriores, agora com eficácia vinculante, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes que utilizam o instituto dos Juros sobre Capital Próprio em seu planejamento tributário.