As operações realizadas por empresa cerealista não estão sujeitas à cobrança do PIS e da Cofins, uma vez que os produtos por ela adquiridos de pessoas físicas não sofrem a incidência das contribuições e não há tributação na saída, devido à aplicação da alíquota zero. Dessa forma, entende a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que essa empresa não tem direito líquido e certo de compensar créditos presumidos de PIS e Cofins com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal. A conclusão seguiu o voto do relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, para quem a compensação autorizada pelo artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005, não contempla a utilização dos créditos presumidos disciplinados na Lei nº 10.925, de 2004, o que, por si só, à luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), afasta o direito líquido e certo exigido. A decisão da 1ª Turma foi unânime.