A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não pode ser penhorado imóvel no qual a devedora reside e detém o usufruto de metade do bem. Os ministros analisaram um recurso em que o novo proprietário tentava receber aluguel da antiga dona, que tinha o direito a 50% do usufruto do imóvel. A recorrente e o marido eram proprietários de 50% de um imóvel em Piracicaba (SP). Essa metade do bem foi doada a outras duas pessoas, mas ela e o marido ficaram com o usufruto do imóvel. Por causa de uma dívida, o bem foi a leilão em 1994.
Um comprador arrematou o imóvel, passando a ser o proprietário da integralidade do bem. Em primeira instância, a recorrente foi condenada a pagar aluguel correspondente à metade do valor locatício do bem e foi determinado o seu despejo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade de penhora do direito de usufruto vitalício. No STJ, os ministros entenderam, no entanto, que o proprietário só pode exercitar o domínio pleno da propriedade com a extinção do usufruto por morte do usufrutuário.