Os juros sobre capital próprio (JCP) são um pagamento calculado com base nos lucros da empresa, mas possuem outra natureza e constituem despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Como o lucro apurado em exercícios anteriores (e.g. 2018 a 2021) pode ser utilizado junto com o lucro do exercício (e.g. 2022), os contribuintes consideram a sua dedução em apenas um exercício, conforme o regime de competência que é definido com base na deliberação societária realizada para a apuração e pagamento do JCP.
Todavia, na visão do fisco, o JCP seria dedutível em cada exercício correspondente ao lucro de exercícios anteriores utilizados para a apuração do JCP.
Sobre o tema, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.955.120 e REsp 1.946.363, negou provimento aos recursos apresentados pela Fazenda Nacional, decidindo que a pessoa jurídica pode fazer a dedução do JCP em apenas um exercício social, tendo como base a deliberação societária realizada para o seu pagamento, pois “ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência.”