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Clippings - 29/01/16

SÚMULA Nº 50: Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias praticadas no interior das embarcaçõ

Súmula Consolidada publicada no DOU I de 28.1.2016

SÚMULA Nº 50, DE 13 DE AGOSTO DE 2010

Publicada consolidação da Súmula 50, pela qual não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações.

SÚMULA No- 50, DE 13 DE AGOSTO DE 2010

Publicada no DOU Seção I, de 16/08, 17/08 e 18/08/2010
“Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações
sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 6º e art. 8º, § 8º, ambos da Lei nº
9.782/99; Resolução RDC nº 17, de 21 de novembro de 2001; arts.3º
e 10, inciso XXIII, da Lei n° 6.437/77.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp n°
719.446/RS, Relatora Ministra Denise Arruda; AgRg no REsp n°
1.042.703/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves; REsp n°
826.637/RS, Relator Ministro Francisco Falcão; AgRg no AI n°
1.039.595, Relatora Ministra Denise Arruda (Primeira Turma); REsp
n° 665.950/PE, Relator Ministro Franciulli Netto; REsp n°
731.226/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no REsp n°
1.058.368/RS, Relator Ministro Castro Meira; AgRg no REsp n°
981.545/SP, Relator Ministro Herman Benjamin; AgRg no REsp n°
1.165.103/PR, Relator Ministro Castro Meira (Segunda Turma).

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=5&data=28/01/2016