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Newsletter - 30/12/25

Superior Tribunal de Justiça fixa entendimento de que a fiança bancária e o seguro-garantia suspendem a exigibilidade de créditos não tributários

Neste ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de que o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia pelo devedor pode suspender a exigibilidade dos créditos não tributários (Tema Repetitivo nº 1.203).

O caso submetido ao rito dos repetitivos do STJ versa sobre empresa que buscava oferecer seguro-garantia para suspender a exigibilidade de multa aplicada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, aplicando o Código Tributário Nacional, concluiu que a suspensão da exigibilidade dependeria de depósito prévio, integral e em dinheiro, de modo que o simples oferecimento do seguro-garantia não seria suficiente.

No âmbito do STJ, o Ministro Relator, com base em previsões do Código de Processo Civil e da Lei de Execução Fiscal, reformou a decisão e firmou o entendimento de que a fiança bancária ou seguro-garantia suspendem a exigibilidade do crédito não tributário, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%. O credor somente poderá rejeitar a garantia se demonstrar a sua insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.

Ao diferenciar os regimes jurídicos aplicáveis aos créditos tributários e não tributários, a tese pacifica o assunto, alinha a execução dessas dívidas ao regime das obrigações civis e prestigia o princípio da menor onerosidade previsto no CPC, além de ter relevantes impactos práticos. Para os devedores, a principal vantagem é a possibilidade de substituir o depósito judicial — que imobiliza recursos financeiros — pela contratação de seguro-garantia ou fiança bancária, preservando o fluxo de caixa.

Por outro lado, os credores permanecem protegidos, pois a exigência de garantia idônea, equivalente ao valor atualizado acrescido de 30%, visa assegurar cobertura de custos acessórios, como juros e honorários advocatícios. Além disso, o credor tem direito de recusar a apólice ou carta de fiança caso demonstre a ausência dos requisitos quantitativos ou qualitativos exigidos.