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Newsletter - 30/10/14

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) REDUZ BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 327, de 9 de maio de 2003, estabelece que na apuração do valor aduaneiro, que entra na base de cálculo do imposto de importação, as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias nos portos.A fiscalização da Receita Federal tem adotado o entendimento que estão incluídas na apuração do valor aduaneiro as despesas de capatazia, que compreendem o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de mercadorias das embarcações.Esta interpretação, no entanto, não considera que de acordo com o artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto No 6.759 de 2009) entram no valor aduaneiro somente as despesas relativas à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais alfandegados. Portanto estão excluídas as despesas realizadas após o recebimento das mercadorias.Esta polêmica foi trazida ao poder Judiciário, tendo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidido por três votos a dois, em sede de recurso especial (REsp 1.239.625 / SC), que as despesas de capatazia devem ser excluídas da apuração do valor aduaneiro, confirmando assim o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.Apesar da Fazenda ainda poder recorrer, essa foi uma importante decisão para os contribuintes, que continuaremos acompanhando de perto.