Em sessão realizada, em no dia 11/09/2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide ICMS sobre contratos de leasing internacional, através dos quais foram importadas máquinas e equipamentos em regime de admissão temporária.A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário nº 540829 em repercussão geral, afetando mais 400 casos suspensos aguardando esta decisão. No caso discutido, uma empresa brasileira arrendou equipamentos de uma empresa estrangeira, sem a opção de compra no contrato. Na ocasião do desembaraço aduaneiro dos equipamentos por meio do regime de admissão temporária, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo exigiu o pagamento do ICMS.A maioria dos Ministros do STF entendeu que a cobrança do ICMS em operações de leasing internacional é indevida, já que não há a transferência de propriedade dos bens. Outro caso semelhante também foi julgado pelo STF em sessão realizada em 01.10.2014, cujo objeto é a incidência do ICMS no leasing internacional de aeronaves. No julgamento, a maioria dos Ministros do STF, com exceção da Ministra relatora Ellen Gracie (aposentada), entendeu que a cobrança do ICMS em operações de leasing de aeronaves é indevida, já que não há a transferência de propriedade dos bens, portanto, não ocorreria o fato gerador do ICMS.As decisões proferidas pelo STF são bastante relevantes, pois indicam que este também deve ser o entendimento da Corte quanto à discussão pela não incidência do ICMS nos contratos internacionais de afretamento de embarcações, realizados por meio do regime de admissão temporária – com pagamento proporcional ou sob o regime Repetro. Em última análise, a discussão jurídica é a mesma – não incidência do ICMS em importações via admissão temporária..Por fim, vale ressaltar que os precedentes ora mencionados sem dúvida representam uma excelente oportunidade de recuperação de tributos, através de medida judicial visando tanto (i) a recuperação do ICMS pago em importações sob admissão temporária nos últimos 5 (cinco) anos, quanto (ii) o não recolhimento do tributo em importações temporárias futuras.