O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em mais dois processos. Os recursos tratam de busca sem mandado judicial e contribuição para a seguridade social devida por agroindústria. Interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), o recurso extraordinário nº 60.3616 questiona a licitude de provas obtidas, no perãodo noturno, sem o necessário mandado de busca e apreensão, isto é, mediante invasão do domicílio por autoridades policiais sem autorização da Justiça. O autor, condenado por tráfico de entorpecente, argumenta que a sentença baseou-se apenas nas provas obtidas na fase de inquérito policial. Ele alega violação a três incisos do artigo 5º da Constituição Federal. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pelo reconhecimento de repercussão geral ao entender que o caso merece pronunciamento da Corte, pois transcende o direito subjetivo do recorrente. Já o outro recurso (RE 611601), apresentado pela Celulose Irani contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, discute a constitucionalidade da contribuição social devida por agroindústria. A questão está prevista no artigo 1º da Lei nº 10.256, de 2001, que introduziu o artigo 22-A na Lei nº 8.212, de 1991, o qual prevê a contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa. Para o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, o caso apresenta matéria constitucional que justifica o reconhecimento da repercussão geral.