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Newsletter - 30/10/14

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SUSPENDE VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE LIMITA ATIVIDADES NO PORTO DE SANTOS

O Município de Santos publicou a Lei Complementar nº 730, de 11 de julho de 2011, que disciplina o ordenamento do uso e da ocupação do solo na área insular do município de Santos.O art. 17 da referida lei conteém disposições relativas ao regramento das atividades portuárias e retroportuárias, notadamente aquelas que envolvem comércio e/ou armazenagem de materiais de grande porte, a granel e/ou carga em geral – unitizada ou não, semovente ou não, perigosos ou não, sobre rodas ou não, guarda e/ou regulagem de ônibus e de caminhões, oficinas de reparo de contêineres, veículos pesados e máquinas de grande porte, praças de rastreamento, identificação e controle automático de cargas, por varredura eletrônica (praça de “scanner”), unidades de aferição, amostragem, inspeção e pesagem de veículos de carga, empresas transportadoras ou de transportadores autônomos de cargas e/ou passageiros, rodoviários, ferroviários, aeroviárias e aquaviárias, terminais de Cruzeiros Marítimos, dutovias, esteiras rolantes de carga, unidades de apoio “offshore”, estaleiros, unidades condominiais para processos logísticos e industriais, movimentação e/ou processamento pesqueiro.Posteriormente, o referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar nº 813, de 29 de novembro de 2013, que excluiu as instalações de granéis sólidos do art. 17 da Lei nº 730, tendo estabelecido que  não serão concedidas licenças para ampliações dos terminais de granéis sólidos, salvo com autorização do município.A promulgação Lei Complementar nº 813 feriu interesse da União pelo fato do dispositivo prejudicar os planos que a União tem de reformas e ampliação das áreas de granéis sólidos do Porto de Santos.Em face da grave situação a Presidente da República, através da Advocacia Geral da União (AGU), ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pela Presidenta da República com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da expressão exceto granel sólido” constante do art. 17, I,do item IV do Anexo 11, bem como do art. 22, § 3º, III, todos da Lei Complrementar 730, de 11 de julho de 2011, do Município de Santos/SP, na redação dada pela Lei municipal 813, de 29/11/2013 (ADPF 316 DF).A decisão liminar, dada em janeiro de 2014, confirmada em setembro último, pelo plenário do STF, acatou o pleito da AGU, tendo o STF entendido que a definição se determinada carga vai ou não ser escoada em um determinado porto é matéria afeta à competência legislativa da União estabelecida no citado art. 21 da Constituição Federal.