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Na Mídia - 15/10/20

Suspensão de contratos e redução de jornada e salário podem valer por até 240 dias. Entenda como funciona

Até 02 de outubro, 9.744.610 trabalhadores tinham sido impactados

O presidente Jair Bolsonaro assinou um decreto que estende até o fim de dezembro a suspensão de contratos e a redução de jornada e salário, possibilitadas pela medida provisória (MP) 936. Dessa forma, o programa vai totalizar oito meses de vigência. De acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), até 02 de outubro, 9.744.610 trabalhadores tinham sido impactados.

No início da pandemia, quando foram permitidos, esses pactos tinham prazo máximo de 60 dias para a suspensão do contrato de trabalho e de 90 dias para a redução de salário e de jornada, que poderia ser de 25%, 50% ou 70%. Em julho, o governo editou um decreto prorrogando a duração dos acordos, fixando 120 dias como período máximo para todos os casos. Em agosto, houve mais uma prorrogação para ambas as modalidades, totalizando um limite máximo de 180 dias. E, agora, houve uma nova extensão.

O especialista em direito do trabalho, Rodrigo Bosisio, sócio de Bosisio Advogados, explica que o último decreto, publicado nesta quarta-feira (14), estabelece o prazo máximo para 240 dias e determina que sejam computados os períodos já praticados de redução ou suspensão:

— As empresas podem alternar as modalidades de acordos, desde que não ultrapassem esse limite. Se um empregado, por exemplo, já teve redução de salário por 90 dias, ele vai poder negociar um novo acordo por no máximo 150 dias, limitado ao período de calamidade pública. Há estabilidade por igual período, mas essa não é uma garantia absoluta — alerta o especialista.

Caso a empresa não honre com o compromisso de manter o emprego dos funcionários com os quais fez acordos, deverá pagar, além das verbas rescisórias normais em casos de demissão — como levantamento do FGTS, acrescido da indenização de 40%; férias e décimo terceiro proporcionais; e aviso prévio —, uma indenização ao trabalhador. Para reduções entre 25% e 50%, a multa devida é de 50% do salário que a pessoa teria direito no período de estabilidade; para reduções acima de 50% e abaixo de 70%, a indenização é de 75%; já para reduções superiores a 70% e suspensões de contrato, o valor devido é 100% da remuneração dos meses garantidos.

Para ter o salário reduzido ou suspenso, no entanto, o trabalhador deve concordar com a medida sugerida pelo empregador.

— É uma relação que não é horizontal. Em um período de crise, a ausência de aceitação provavelmente implica numa demissão. Mas, tecnicamente, se trata de um acordo bilateral — observa Bosisio.

O sócio trabalhista do Kincaid | Mendes Vianna Advogados, Luiz Calixto, considera a prorrogação válida. Em sua visão, mesmo com a flexibilização das medidas de enfrentamento ao coronavírus, as organizações ainda não conseguiram se recuperar.

— Imagine um restaurante com 200 lugares, operando com capacidade reduzida — exemplifica Calixto: — O custo para abrir não diminui, porque o valor do aluguel é o mesmo, a luz continua no mesmo patamar, mas o faturamento cai muito. Reduzindo os salários dos garçons e cozinheiros, essa empresa vai ter mais fôlego para respirar. Enquanto não tivermos uma vacina, acho que pequenas e médias empresas vão continuar sofrendo.

O advogado ainda acredita na possibilidade da extensão do programa de suspensão de contratos e redução de jornada e salário para 2021:

— A medida encerra no fim do período de calamidade pública. Nós já não vamos ter carnaval ano que vem, foi adiado… por isso, acho bem provável que o programa se estenda por causa da crise econômica e social do país.

Impacto nos benefícios

Luiz Calixto alerta que as férias podem ser afetadas pela adesão aos acordos. No caso de suspensão de contratos de trabalho, o período aquisitivo demoraria mais para estar completo:

— Os trabalhadores têm direito a férias depois de 12 meses. Se ele não trabalhou por dois meses, por exemplo, por causa da suspensão do contrato, só poderia tirar férias depois de 14 meses.

Já o pagamento do 13º salário, para a sócia da área trabalhista no Machado Meyer Advogados, Caroline Marchi, não seria afetado. Ela explica que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que nenhuma negociação coletiva pode tratar da negociação nominal do 13º.

— Para mim, no caso de reduções de salário, a clareza é que não poderia mexer no valor nominal do 13º. Já no caso de suspensões, há duas vertentes de discussão, dependendo portanto do judiciário — explica Caroline: — Mas a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho enviou uma consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pelos pareceres jurídicos do Ministério da Economia, e tem entendido que o 13º deve ser calculado sobre o salário integral. Apesar de não ter força de lei, é uma sinalização importante.

Fonte: Jornal Extra