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Newsletter - 11/03/11

TCU ANALISA EXPLORAÇÃO DE TERMINAIS PRIVATIVOS

O Tribunal de Contas da União (TCU) deve se posicionar em breve sobre denúncia de irregularidades na exploração de terminais privativos, que são autorizados a operar sem licitação pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). A denúncia em análise pelo TCU foi feita pela Federação Nacional dos Portuários, que argumenta que esses terminais movimentam, principalmente, cargas de terceiros em vez de próprias, o que caracteriza serviço público e, portanto, pela Constituição, exige prévia licitação. Esses terminais operam apenas com um termo de permissão, concedido pela ANTAQ. Para operar, os arrendatários de portos públicos têm de preencher vários requisitos – contratação de mão de obra de um órgão gestor, pagamento de tarifas à autoridade portuária e submissão das ações a um colegiado. Como os terminais privativos estão dispensados dessas exigências, criou-se um ambiente de assimetria concorrencial, na avaliação dos representantes dos trabalhadores. A polêmica da matéria está no entendimento que deve ser dada a Lei dos Portos, de 1993, no que diz respeito à movimentação de cargas de terceiros em terminais privativos. O governo avalia que o propósito da lei era permitir que essa movimentação ocorresse de maneira acessória, para evitar ociosidade, quando não houvesse escoamento da produção própria. Mas a legislação não estabeleceu essa proporção, o que abriu brecha para autorização de terminais de contêineres que tenham como principal finalidade a movimentação de cargas de terceiros, ou seja, a prestação de serviço público sem assumir as obrigações de porto público. Esses são os casos da Portonave, Itapoá (ambos já em operação e localizados em Santa Catarina) e da Embraport (SP), descritos detalhadamente no relatório do TCU. Juntos, eles já investiram aproximadamente R$ 3,15 bilhões. O Decreto 6.620, de 2008, que regulamentou a Lei dos Portos, fechou essa possibilidade. Para se livrarem da licitação, os terminais privativos têm, agora, de comprovar preponderância da carga própria à de terceiros, e essas têm de ser complementares e da mesma natureza. O decreto, entretanto, isentou os terminais já autorizados de seguirem a nova norma. O relatório da Secretaria de Fiscalização de Desestatização do TCU sobre a denúncia da Federação dos Portuários, contudo, discorda da isenção prevista no decreto. O parecer conclui que não existe ato jurídico perfeito em um termo de autorização, cuja natureza é precária e dada em caráter unilateral pela União. Segundo o relatório, tanto o decreto, quanto uma resolução da ANTAQ de 2005 – que determina que a carga própria precisa justificar por si só o empreendimento – devem ser aplicados imediatamente às autorizações já concedidas, com efeitos ex nunc (desde agora). O relatório pondera que se conceda um prazo razoável, em função de cada caso concreto, para que os terminais promovam a adequação de seu funcionamento às novas regras. Na justificativa, o parecer recorre ao artigo 47 da lei que criou a ANTAQ, em 2001. Ele estabelece que a empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação. Para a Federação Nacional dos Portuários as autorizações dos terminais privativos de uso misto estimulam a queda na qualidade dos serviços e a terceirização do trabalho portuário, além de enfraquecer os portos públicos, que tendem a receber menos carga. Durante a sessão do TCU interrompida pelo pedido de vistas, o relator do processo disse não se tratar apenas de uma questão de disputa assimétrica entre os portos públicos e os mistos, mas de um problema de burla à regra. A Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec) espera que o TCU estabeleça parâmetros de correção dessas anomalias. A Abratec reúne 13 associados, que investiram US$ 2,5 bilhões desde 1995. Em 2008, a entidade foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) questionar a constitucionalidade da movimentação de cargas de terceiros nos portos privativos mistos. Já os terminais privativos de uso misto que movimentam contêineres dizem que suas outorgas estão dentro da lei e que têm direito adquirido. O Decreto 6.620 não pode retroagir. No seu entendimento é que seus contratos são regidos pela Lei dos Portos, que era a legislação em vigor à época da assinatura, e que não estabelece proporcionalidade de cargas. Argumentam também que quanto maior o número de terminais, maior a concorrência e menor o custo para o usuário. Alguns dos terminais privativos estão em negociação com os OGMOs (órgãos gestores de mão de obra) para efetivar a sua contratação para prestação de serviços em suas instalações.Também argumentam que seus terminais são importantes para desobstruir o gargalo logístico que o país tem em seus portos. A denúncia foi acolhida pelo TCU em 2009, mas o pedido de vistas do processo por um dos ministros deste tribunal administrativo, em julho do ano passado, interrompeu a votação. O assunto retornou à pauta no fim de janeiro, mas foi retirado horas antes da sessão. O referido ministro manifestou intenção de reapresentá-lo em breve, e assim a votação será retomada.