
Divulgação TCU
Plenário recomendou que Antaq se abstenha de exigir limitações de quádruplo de tonelagem, ao examinar pedidos de autorização de afretamento de navios estrangeiros
O Tribunal de Contas da União (TCU) confirmou, nesta quarta-feira (1º), medida
cautelar concedida pelo plenário em 2018 determinando que a Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (Antaq) se abstenha de exigir limitações de quádruplo
de tonelagem de propriedade de embarcação do tipo semelhante ao pretendido, ao
examinar pedido de autorização de afretamento de embarcação estrangeira. A
medida vale para os casos em que for verificada inexistência ou
indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, do tipo e porte
adequados para transporte e apoio pretendido. O processo discutiu,
especificamente, a resolução normativa 1/2015 da Antaq, que regulamentou regras
de afretamento.
O ministro Bruno Dantas, relator do processo, verificou ausência de amparo legal e existência de reserva legal absoluta para regulação da matéria conferida pela Constituição Federal, no artigo 178. Na sessão plenária de hoje, Dantas mencionou que um dos principais argumentos da agência é que o legislador não poderia ter previsto em detalhes situações referentes a esse mercado. No entanto, ele contou que tomou conhecimento de projetos de lei a serem discutidos no Congresso relacionados à cabotagem que propõem mudanças nas regras de afretamento: o BR do Mar, que o governo pretende lançar em breve, e o PL 3129/2020, da senadora Kátia Abreu (PP-TO). “Seja por qual ângulo se observe esse caso, a representação deve ser considerada procedente e a determinação ser mantida para a Antaq”, disse Dantas em seu voto.
Durante a sessão, o ministro suplente Augusto Sherman Cavalcanti destacou que, desde o início dessa discussão, o relator vem enfrentando pareceres sistemáticos da unidade técnica e do Ministério Público contra essa linha de decisão proposta, no sentido de que a Antaq atuou no caso regulamentando, por meio de resolução normativa, uma circunstância que estava, contrariamente, disposta em lei. “Nesse caso, o ministro demonstra, a toda evidência, que há sim uma reserva legal expressa no sentido que a lei deve regular essas situações”, disse durante a sessão.
Sherman ressaltou que a atuação da corte de contas deve ser em realação a ‘fatos concretos’, e não em relação à própria norma. Para o ministro, a RN 1/2015 impediria, por exemplo, que navios estrangeiros de maior tonelagem que os brasileiros não possam atuar no transporte de cabotagem nos portos brasileiros. Ele destacou o potencial do modal na costa brasileira, que poderia ser utilizado a favor do setor, reduzindo custos de frete e transporte do norte ao sul do país. “Com essas limitações de afretamento de navios estrangeiros, ficou limitado o uso desse transporte de cabotagem. Espero que essa decisão do tribunal ajude a resolver esse problema e que esse projeto, que tramita no Congresso Nacional, passe. Precisamos do transporte de cabotagem funcionando a pleno vapor, para o bem do país”, disse Sherman.
Em seu voto, o relator considerou que, apesar das limitações de competência quanto a fazer controle abstrato de normas expedidas pelo poder Executivo, o TCU encontrou justa medida, mesmo com pareceres contrários da unidade técnica e do Ministério Público. “Entendi que essa decisão que a Antaq havia adotado, com efeitos concretos, concentrava o mercado e ia de encontro àquilo que a própria lei expressamente estabeleceu”, concluiu Dantas.
Fonte: Revista Portos e Navios