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Newsletter - 29/07/20

TCU ELIMINA LIMITAÇÃO DE TONELAGEM PARA AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA CABOTAGEM

Tramitou no Tribunal de Contas da União (TCU) o Processo n° 003.667/2018-9 referente à denúncia encaminhada a esta Corte, com pedido de cautelar, versando sobre indícios de irregularidade na Resolução Normativa-ANTAQ n°1/2015 (RN 01/2015) em relação às regras que estabelecem as hipóteses de afretamento de embarcação estrangeira para a cabotagem, conforme art. 5º, inciso III, alínea “a” da RN 01/2015. No entender do denunciante, tal dispositivo conteria exigência de requisitos não previstos na Lei n° 9.432/97, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário nacional, o que estaria violando a livre concorrência no setor.

O dispositivo questionado estabelece que a autorização de afretamentos de embarcação estrangeira para a navegação de cabotagem está condicionada à inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados cuja autorização será limitada ao quádruplo da tonelagem de porte bruto das embarcações de registro brasileiro da empresa afretadora, a qual também deverá ser proprietária de ao menos uma embarcação de tipo semelhante à pretendida.

Em 28/02/2018, o TCU, ao examinar o processo, determinou, cautelarmente, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) que, ao examinar pedido de autorização de afretamento de embarcação estrangeira nas hipóteses em que for verificada inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendidos, abstenha-se de exigir as limitações de quádruplo de tonelagem e de propriedade de embarcação do tipo semelhante à pretendida conforme estabelecido no dispositivo questionado, por ausência de amparo legal, até que o tribunal decida sobre o mérito da questão.

O TCU entendeu que se aplica ao caso o princípio da reserva legal absoluta, havendo a Agência extrapolado seu poder de regulamentar, em prejuízo à livre concorrência no setor de transporte aquaviário.

Inconformada com esta decisão, a Agência interpôs Agravo de Instrumento contra a medida cautelar expedida. No entanto, o TCU, ao examinar o pleito, decidiu, em 11/04/2018, a negar provimento ao Agravo interposto.

Em 01/07/2020, o TCU julgou em definitivo o processo, tendo decidido, em sintonia com suas decisões anteriores, que a ANTAQ deve se abster em definitivo de exigir as limitações de quádruplo de tonelagem e de propriedade de embarcação do tipo semelhante à pretendida previstas no art. 5º, inciso III, alínea “a”, da RN 01/2015, por ausência de amparo legal e por haver reserva legal absoluta para regulação da matéria, conferida pelo parágrafo único do art. 178, da Constituição Federal.

No Acórdão desta decisão, o Tribunal reconhece que a discussão sobre as condicionantes para afretamento de embarcações estrangeiras tem sido tema de grande debate no governo, sobretudo em razão do seu impacto no desenvolvimento e na redução dos custos atrelados à operação da navegação de cabotagem.

Nesse sentido, o relator do processo destacou os esforços do governo para apresentar sua proposta de reforma do marco regulatório do transporte marítimo, conhecida como “BR do Mar”, na qual apresenta o programa de fomento à cabotagem, com regras para flexibilizar a política de afretamento de embarcações, entre outras. Também registrou que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado n° 3.129/2020, que, entre outras medidas, propõe a facilitação nas regras de autorização para afretamentos na cabotagem e o Projeto de Decreto Legislativo n° 193/2020, que propõe sustar a alínea “a” do inciso III do art. 5º e o §1º do art. 9º, da RN 01/2015, para afastar os requisitos para afretamento de embarcações estrangeiras no país.