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Newsletter - 18/02/15

TCU RESPONDE À CONSULTA SOBRE PRAZO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO

É comum haver nos contratos de arrendamento portuário que uma mesma empresa seja contratada para arrendar áreas contíguas, com contratos distintos, sendo que as operações ocorrem de forma integrada, havendo relação de interdependência entre as áreas arrendadas.A Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), órgão responsável pela gestão desses contratos, entende ser conveniente que nessas situações os contratos devam ser unificados ou consolidados de modo a aumentar a eficiência na operação portuária e também no gerenciamento dos contratos pela Administração Pública.Ocorre que não há na legislação vigente previsão legal para a unificação dos contratos e nem regulamentação que discipline a sua realização. A única menção normativa a esta hipótese está prevista apenas no art. 84, § 2º, alínea ‘d’, do Anexo à Resolução No 2.240/2011 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), sendo tal norma anterior ao atual marco regulatório do setor portuário (Lei No 12.815 de 2013).Em vista desta situação, a SEP/PR encaminhou ao Tribunal de Contas da União (TCU) consulta, solicitando esclarecimento de dúvidas sobre unificação ou consolidação de contratos de arrendamento portuário e extensão dos prazos de vigência para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. O TCU ao decidir sobre a consulta (Acórdão No 774/2016) considerou que embora não haja expressa previsão legal, a unificação ou consolidação de contratos de arrendamento de instalações portuárias pode representar uma alternativa válida na busca da melhoria da eficiência dos serviços portuários, tendo sido destacado a existência de precedentes aprovados pelo TCU. No tocante ao prazo do contrato consolidado, o TCU observou que não é possível que o prazo de vigência do contrato unificado extrapole o menor prazo de vigência remanescente, considerando-se uma única prorrogação possível (quando prevista), dentre os contratos a serem consolidadas. O prazo de vigência do contrato unificado deve ser aderente à nova equação econômico-financeira que restar configurada, levando-se em consideração as metas e condicionantes inicialmente previstas em cada um dos contratos. O TCU ressaltou que não é possível que o contrato unificado se estenda por tempo maior que o limite de cinquenta anos, conforme previsto no art. 19 do Decreto No 8.033 de 2013, contados a partir da celebração do contrato original mais antigo.