A crescente contratação de trabalhadores brasileiros para atuação em navios de cruzeiros internacionais tem gerado relevantes controvérsias no âmbito do Direito do Trabalho, especialmente no que diz respeito à definição da legislação aplicável a esses contratos. Em muitos casos, os empregados são recrutados e contratados no Brasil, mas prestam serviços a bordo de embarcações de bandeira estrangeira, que operam tanto em águas nacionais quanto em águas internacionais, o que gera um conflito de normas no que se refere à legislação trabalhista aplicável a esses empregados.
A controvérsia decorre, em grande medida, da existência de diferentes critérios jurídicos para definir a lei aplicável. De um lado, parte das empresas do setor, sustenta a aplicação da chamada Lei do Pavilhão, princípio tradicional do direito marítimo internacional, segundo o qual a embarcação está sujeita à legislação do país cuja bandeira ostenta. Assim, um navio registrado em países como Bahamas ou Malta, por exemplo, estaria submetido à legislação do país de registro da embarcação, e não à legislação trabalhista brasileira
Por outro lado, trabalhadores defendem a aplicação da legislação trabalhista brasileira, especialmente quando o recrutamento e a contratação ocorrem no Brasil. Nesse sentido, destaca-se o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, que prevê a incidência da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável ao trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior. Soma-se a esse argumento a Convenção nº 186 da Organização Internacional do Trabalho (Convenção sobre Trabalho Marítimo), incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 10.671/2021, que também consagra o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
Por trás dessa discussão está o interesse dos trabalhadores em receber os benefícios previstos na legislação trabalhista brasileira e nas normas coletivas que regulam as relações de trabalho que, em grande parte, são mais benéficos que a legislação estrangeira. Não se pode descartar, contudo, que esses trabalhadores percebem valores em moeda estrangeira, valores estes superiores ao previsto na legislação brasileira.
A divergência das decisões proferidas nestes processos e a relevância da matéria levaram o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 24 de março de 2025, a afetar o tema ao rito dos Recursos Repetitivos sob o nº 95, com a finalidade de uniformizar o entendimento da Justiça do Trabalho. A questão submetida a julgamento consiste em definir qual legislação trabalhista deve reger os contratos de trabalhadores contratados no Brasil para atuar em navios de cruzeiros internacionais que operam em águas brasileiras e internacionais. .
Até o momento, não há data definida para o julgamento do tema pelo Tribunal Pleno do TST. Por se tratar de matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos, a tese a ser fixada servirá como parâmetro vinculante para a solução de processos que discutem a mesma questão jurídica. Além disso, foi determinada a suspensão dos julgamentos dos recursos em trâmite perante o TST que tratem da mesma controvérsia, até que seja fixada a tese jurídica aplicável.
Nesse contexto, a decisão a ser proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 95, possui impacto significativo para o setor de cruzeiros marítimos e para a proteção jurídica de trabalhadores brasileiros embarcados. A tese que vier a ser fixada deverá orientar a solução de inúmeros litígios em curso e estabelecer parâmetros mais claros para empresas do setor e para a Justiça do Trabalho quanto à legislação aplicável a essas relações de trabalho de natureza transnacional.