Antes da MP, a lei de criação da PPSA (12.304/2010) permitia apenas a contratação de agentes de comercialização para vender o óleo da União.
Durante a tramitação na Câmara, foi retirado do texto a possibilidade de a União optar, nos futuros leilões de blocos de exploração do pré-sal, por receber o valor em dinheiro equivalente à quantidade em óleo que lhe cabe. Essa opção poderia ser exercida ainda nos contratos em andamento por meio de aditivo.
Outro ponto suprimido do projeto de lei de conversão foi a possibilidade de a PPSA vender o óleo da União por preço inferior ao de referência quando não houver interessados na compra. O preço de referência é estipulado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Entretanto, o leilão continua a ser uma modalidade de licitação prioritária para a PPSA. Se a empresa optar pela comercialização dispensando o leilão, o ato deve ser justificado pela autoridade competente com a comprovação de haver vantagem econômica.
Fonte: Revista Brasil Energia