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Newsletter - 10/06/09

TJ-RJ REGULAMENTA PROCEDIMENTO PARA RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) publicou a Resolução 03/2009, de modo a se alinhar com as recentes modificações do Código de Processo Civil (CPC) no que diz respeito ao procedimento a ser dado aos recursos extraordinários e especiais com fundamento em idêntica questão de direito e ainda com apreciação da repercussão geral, conforme os arts. 543-B e 543-C. A resolução estabelece que quando houver multiplicidade de recursos extraordinários e especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto na esfera cível quanto criminal, serão admitidos um ou mais recursos representativos da controvérsia para submissão ao Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.Os recursos serão selecionados levando–se em consideração, preferencialmente: a) A diversidade de fundamentos no acórdão e argumentos no recurso especial,b) A divergência, se existente, entre os órgãos julgadores do TJ-RJ, c) A questão central de mérito,d) A inexistência de interposição de outro recurso constitucional simultâneo no mesmo processo, que possa retardar o julgamento do paradigma. Os recursos que não foram selecionados ficarão sobrestados até o julgamento do recurso paradigma definido pelo tribunal superior. Tão logo as cortes superiores tenham decidido o recurso paradigma e tenham publicado seu acórdão, os recursos sobrestados serão desarquivados e encaminhados à conclusão para os fins do art. 543-B, §§ 2º e 3º, e art. 543-C § 7º, do Código de Processo Civil. Tais recursos poderão ter as seguintes decisões:a) Se o tribunal superior negar a existência de repercussão geral, no caso dos recursos extraordinários, os recursos sobrestados serão automaticamente inadmitidos,b) Coincidindo o acórdão recorrido com o julgamento realizado pelo tribunal superior, declarar-se-á prejudicado o recurso extraordinário interposto e negar-se-á seguimento ao recurso especial interposto,c) Divergindo o acórdão recorrido com o julgamento realizado pelo tribunal superior, serão os autos devolvidos ao órgão julgador competente, com cópia do acórdão do recurso paradigma, para exercício de juízo de retratação.A resolução observa que a seleção dos recursos paradigmas e o sobrestamento dos recursos que lhe forem vinculados pressupõem a prévia análise do preenchimento dos requisitos formais e objetivos de admissibilidade recursal. Caso contrário, em decisão fundamentada, proceder-se-á diretamente ao juízo de admissibilidade negativo. Os sistemas eletrônicos de controle processual serão revisados de modo a se adequar a esta nova rotina.