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Newsletter - 23/03/15

TJ-SC DECIDE QUE EXPORTADOR É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE FRETE MARÍTIMO

Uma empresa de transporte marítimo internacional contratou com uma empresa o transporte marítimo de mercadorias do porto de Itajaí até o porto de Nova Iorque, tendo sido acordado que o frete seria pago no destino. Contudo, ao chegar ao destino, a mercadoria não foi retirada pelo importador, razão pela qual não houve o pagamento pelo frete. Em face desta situação a empresa transportadora ajuizou ação indenizatória requerendo o pagamento do frete realizado.Em primeira instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Joinville (SC) rejeitou o pedido da transportadora marítima, por entender que a presença de cláusula FOB faz com que a responsabilidade pelo pagamento do frete seja do importador, já que a responsabilidade da exportadora termina com o embarque da carga no navio transportador.A empresa transportadora, inconformada com a decisão, interpôs recurso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível n. 2010.023857-6).Nesse contexto, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça acolheu os pedidos recursais da transportadora tendo entendido que a cláusula FOB opera na relação de compra e venda entre o exportador e o vendedor, não se aplicando no contrato de transporte marítimo. Além disso, os julgadores observaram que o consignatário da carga é devedor solidário junto ao embarcador, razão pela qual deve a embarcadora realizar o pagamento do frete à transportadora caso o importador não o faça.