Um banco de financiamento brasileiro ajuizou, perante as Varas Cíveis do Estado de São Paulo, ação de execução de título extrajudicial referente a dívida de aproximadamente US$ 30 milhões em face de proprietária estrangeira de unidade de produção flutuante (FPSO) em operação no Brasil (processo 1116479-65.2014.8.26.0100). O autor demandou que a própria unidade fosse dada em garantia ao pagamento da dívida.O juízo de primeira instância acolheu o pedido dos autores, tendo deferido pela penhora da embarcação.A unidade em questão está registrada na Libéria, havendo sobre a mesma uma hipoteca marítima feita por uma empresa estrangeira, referente a títulos emitidos pela proprietária da embarcação para financiar sua construção.Em vista da decisão do juízo de primeira instância, o credor hipotecário peticionou nos autos requerendo sua preferência na receita de eventual arrematação da embarcação, tendo em vista a existência de hipoteca devidamente registrada.A credora hipotecária requereu também a nulidade do processo, uma vez que a empresa executada tem sede em Haia, na Holanda.O juízo de primeira instância decidiu que a credora hipotecária não teria legitimidade para pleitear a nulidade do processo, tendo também observado que a empresa executada é controlada por sua holding sediada no Brasil.Por fim o juízo observou que não haveria prova do registro da hipoteca no Tribunal Marítimo, mas somente junto à autoridade marítima da Libéria, razão pela qual a garantia não poderia ser reputada válida, não cabendo assim a preferência invocada.O credor hipotecário apresentou embargos de declaração a esta decisão. O recurso, entretanto, não foi acolhido, tendo sido a decisão mantida. Ao decidir os embargos de declaração o juízo considerou que, segundo o artigo 12 da Lei n° 7.652/88, que regula o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações, o registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros. Foi observado ainda que a despeito da embarcação ter bandeira estrangeira, ela opera em águas jurisdicionais brasileiras e possui inscrição na Capitania dos Portos do Rio de Janeiro. Sendo este o caso, entendeu o juízo que a credora hipotecária poderia ter promovido o registro da hipoteca e assim garantir a sua preferência em caso de concurso de credores.Inconformada com esta decisão, a credora hipotecárioa interpôs agravo de instrumento (2153991-40.2015.8.26.0000) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). O desembargador relator do recurso, que tramita 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, concedeu efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que não existiria certeza acerca da possibilidade de registro de ônus reais incidentes sobre embarcações estrangeiras no Tribunal Marítimo Brasileiro. Sendo, a ausência do referido registro não poderia prejudicar o credor hipotecário de assegurar a preferência do seu crédito em caso de eventual arrematação. Adicionou, ainda, o Desembargador Relator que a embarcação em questão é o único bem de propriedade do executado.Para o banco brasileiro não há no ordenamento jurídico nacional nenhum diploma legal que reconheça como válida hipoteca registrada na Libéria. Além disso, entende o banco que segundo o artigo 91 da Convenção dos Direitos do Mar, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.530, de 1995, para arvorar a bandeira da Libéria a embarcação deveria ter um vínculo genuíno com aquele país, o que não ocorreu, uma vez que a referida embarcação foi construída em Cingapura, tendo vindo diretamente para operar no Brasil.O caso se reveste de grande importância uma vez que há diversas embarcações de bandeira estrangeira que operam no Brasil com estrutura de financiamento e registro semelhante ao da embarcação em disputa. O agravo de instrumento aguarda julgamento no TJ-SP.