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Clippings - 10/08/09

Trabalho temporário

O trabalho temporário, regulado pela Lei nº 6.019, de 1974, é uma modalidade excepcional de contratação para atender a situações emergenciais das empresas. Por isso, a lei pressupõe que o prazo máximo de contratação seja de 90 dias, tempo suficiente para que o empregador supra a necessidade transitória de substituição do pessoal permanente ou suporte um acréscimo extraordinário de serviços, por exemplo. Com esse entendimento a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o banco General Motors por fraude à legislação trabalhista. De acordo com a corte superior, o banco ultrapassou os limites legais e, assim, responderá pelo pagamento das verbas típicas de uma relação de emprego a uma operadora de telemarketing que prestou serviços à instituição por meio de três contratos temporários sucessivos. A defesa do banco informou, nos autos do processo, que formalizou com a empresa EDS Eletronic Data Systems do Brasil um contrato de prestação de serviços e esta acabou contratando a Sprinter Recursos Humanos para fornecimento de mão-de-obra temporária. A atendente trabalhou dois perãodos contratada pela Sprinter e, no terceiro perãodo, foi contratada pela New Work. O banco alegou não ter nenhuma relação contratual com a New Work. O argumento, no entanto, não convenceu as instâncias ordinárias e nem a relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria da Costa, que manteve a decisão regional que condenou o banco a pagar as verbas trabalhistas.