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Newsletter - 11/09/19

TRAMITA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI PARA FACILITAR REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS

Tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 4.140/2019 que altera a Lei nº 8.934 de 1994 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), que tem por objetivo facilitar o registro público de empresas.

As seguintes alterações merecem destaque:

  1. a) Os atos, documentos e declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos;
  2. b) Os registros dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções, ocorrerão independentemente de autorização governamental prévia;
  3. c) Dispensa de decisão colegiada da Junta Comercial para o arquivamento das atas de assembleias gerais e demais atos, sujeitas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
  4. d) Os pedidos de arquivamento de documentos serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados;
  5. e) Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, porém não tipificados, poderão ser objeto de decisão singular, não só do Presidente da Junta Comercial, mas também por servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis, devendo este ser previamente designado pelo Presidente. Tal decisão deverá ocorrer no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, desde que observados requisitos previstos na lei;
  6. f) O arquivamento dos atos de extinção não tipificados terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização do instrumento padrão estabelecido por órgãos competentes;
  7. g) No processo revisional dos registros, o recurso ao plenário da Junta Comercial e substituído pelo recurso ao Presidente da Junta, podendo este delegar a decisão ao órgão colegiado, criado por ato da Presidência da Junta Comercial e compostos por servidores habilitados;
  8. h) A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, poderá será feita também por meio da versão eletrônica da folha do Diário Oficial onde constam a anotação;
  9. i) Vedação da cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e da Sociedade Limitada (Ltda):
  10. j) Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais poderão ter documentos apresentados em forma de cópia, autenticados pelo advogado ou o contador da parte interessada, desde que estes declarem sua responsabilidade pessoal quanto a autenticidade da cópia do documento.

A aprovação do PL deverá reduzir o número de  dias  para  abertura  de  empresas  no  País,   e melhorar  a  percepção  do  usuário  sobre  o  serviço  de registro público de empresas prestado pelas Juntas Comerciais.