Tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei n. 1.584/2021 que dispõe sobre a reciclagem de embarcações.
A futura lei terá aplicação aos estaleiros de reciclagem de embarcações, bem como a todas as embarcações em águas jurisdicionais brasileiras, com exceção de embarcações com comprimento total inferior a oito metros sem propulsão mecânica fixa e embarcações da Marinha do Brasil.
Embarcação é definida como qualquer construção, incluindo as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
As embarcações deverão ter a bordo um inventário de materiais perigosos, que relaciona as substâncias presentes na estrutura ou nos equipamentos da embarcação, bem como sua localização e quantidade aproximada.
A embarcação que arvora a bandeira de um país terceiro, ao fazer escala em porto ou fundeadouro brasileiro, deverá ter a bordo inventário de materiais perigosos.
O PL estabelece que para preparar uma embarcação para envio à reciclagem, o responsável por ela deve: fornecer ao operador de estaleiro de reciclagem de embarcações todas as informações relativas à embarcação necessárias para a elaboração do plano de reciclagem, e; notificar por escrito ao agente da autoridade marítima pertinente a intenção de reciclar a embarcação em determinado estaleiro de reciclagem, fornecendo todas as informações relativas a ela, incluindo o inventário de materiais perigosos.
O responsável pela embarcação deve assegurar que: a embarcação destinada à reciclagem seja reciclada exclusivamente em estaleiros nacionais de reciclagem; tenha sido operada, no período prévio à sua entrada no estaleiro de reciclagem de embarcações, de modo a minimizar a quantidade de resíduos da carga, de óleo combustível restante e de resíduos resultantes da operação que permaneçam a bordo, e; disponha de certificado de embarcação pronta para reciclagem, emitido pelo agente da autoridade marítima ou por uma entidade especializada por ela autorizada, antes da reciclagem da embarcação e após a recepção do plano de reciclagem da embarcação aprovado.
Considera-se responsável pela embarcação: a) a pessoa física ou jurídica em nome de quem a propriedade da embarcação é inscrita na autoridade marítima e, quando legalmente exigido, no Tribunal Marítimo; b) qualquer organização ou pessoa que assuma a responsabilidade pela operação da embarcação no lugar de seu proprietário; c) a empresa que esteja registrada como operadora ou operando uma embarcação de propriedade do governo de país terceiro, ou; d) a pessoa, empresa ou associação de pessoas ou de empresas que detenha a propriedade da embarcação por período limitado, até sua venda ou entrega a um estaleiro de reciclagem de embarcações.
O PL estabelece que qualquer embarcação com arqueação bruta (AB) maior ou igual a 100, fundeada ou atracada em um porto, que deixar de atender aos requisitos mínimos de segurança para navegar, permanecendo mais do que cinco anos na mesma área geográfica, deve ser submetida à inspeção dos agentes da autoridade marítima para voltar a navegar ou, se constatado o fim de sua vida útil, deve ser encaminhada à reciclagem, sob pena de apreensão pela autoridade marítima.
Antes do início do processo de reciclagem deverá ser elaborado o plano de reciclagem da embarcação, o qual deverá atender às considerações específicas para a embarcação que não esteja abrangida pelo plano de reciclagem de embarcações do estaleiro ou que exija procedimentos especiais.
O processo de reciclagem deve ser acompanhado por vistorias realizadas pela autoridade marítima ou por entidade especializada por ela autorizada.
O estaleiro de reciclagem de embarcações deve atender a diversos requisitos estabelecidos no PL, além de observar as diretrizes pertinentes da Organização Marítima Internacional (OMI), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Convenção da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito e da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.
O estaleiro de reciclagem de embarcações deve ter licença ambiental aprovada pelo órgão competente do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), por período máximo de cinco anos. O órgão ambiental federal do Sisnama estabelecerá e atualizará a lista dos estaleiros de reciclagem de embarcações autorizados.
O PL estabelece que o poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento relativos ao objeto da lei. Cabe destacar que no fomento ou na concessão de incentivos creditícios, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
A futura lei, se aprovada, entrará em vigor um ano após a sua publicação.
O PL está sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões, tramitando em regime ordinário. O PL já foi aprovado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, tendo sido recentemente encaminhado para a Comissão de Viação e Transportes. Caso seja aprovado nesta Comissão, o PL seguirá para sua apreciação final na Comissão de Constituição e Justiça.