Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei no 10.473/2018 que altera o Decreto-Lei n.º 1.455 de 1976, permitindo a aplicação constitucional do devido processo legal concernente ao duplo grau de jurisdição, na esfera administrativa, nas penas de perdimento de mercadorias provenientes do exterior.
A pena de perdimento é considerada a sanção administrativa mais grave dentre aquelas previstas no regulamento aduaneiro. A sua aplicação consiste na decretação da perda da mercadoria importada ou do veículo utilizado para o transporte da mercadoria importada ou da moeda, estrangeira ou nacional, que ingresse no país de forma irregular. A sua aplicação decorre da infração ter causado danos ao Erário.
O Decreto-Lei n.º 1.455 de 1976 estabelece o procedimento administrativo a ser aplicado para os casos em que houver a aplicação da pena de perdimento. A citada norma estabelece que em tais casos o processo administrativo fiscal referente aos processos de perdimento de veículos e de mercadorias por dano ao Erário é de competência originária, em instância única, ao Ministro da Fazenda. Já nos casos referentes a perdimento de moeda o julgamento compete originalmente ao Secretário da Receita Federal do Brasil. Contudo, ambas as competências estão delegadas aos Delegados e Inspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil, de acordo com o Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, e suas alterações.
A grande inovação advinda do referido Projeto de Lei é a proposta de que os procedimentos administrativos fiscais que julguem a aplicação de pena de perdimento tenham duplo grau de jurisdição, tal como ocorre com os demais procedimentos administrativos fiscais que são regulados pelo Decreto nº 70.235 de 1972.
Sendo assim, o PL altera o § 4º e o § 8º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 1.455 de 1976 para determinar que nos casos de aplicação de pena de perdimento o processo administrativo fiscal seja julgado em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento e em segunda instância pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
O PL terá tramitação em regime ordinário (conforme previsto no Art. 151, III, RICD) e será analisado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania – estando, desta forma, com a proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões.