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Newsletter - 28/06/22

TRAMITA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A UNIÃO A CEDER DIREITOS DE ÓLEO E GÁS EM CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO

A Presidência da República enviou, em 09/06/2022, a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n. 1.583/2022 que autoriza a União a ceder, de forma integral, o direito à sua parcela do excedente em óleo proveniente de contratos de partilha de produção e de acordos de individualização da produção em áreas não contratadas na área do pré-sal ou em áreas estratégicas.

Os contratos de partilha de produção de óleo e gás são aplicáveis à produção em áreas do pré-sal e áreas estratégicas, conforme estabelece a Lei n.12.351/2010.

Segundo este modelo de contrato, o contratado recebe em produto a quantidade correspondente ao custo da produção (custo em óleo). O resultado do empreendimento (excedente em óleo) é partilhado entre o contratado e o poder concedente (União) segundo as regras previstas no contrato de partilha.

No contrato de partilha o contratado assume os riscos exploratórios, operacionais e econômicos de todas as fases do empreendimento (exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, produção e descomissionamento).

O óleo pertencente a União é comercializado pela  Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), conforme previsto na Lei n. 12.304/2010.

Decorridos quase dez anos de atuação da PPSA, o governo federal tem o entendimento que a empresa está exposta a um ambiente de grande complexidade e risco, em face da necessidade do produto ter que ser retirado da unidade de produção de acordo com a programação de produção e comercializado no mercado, atividades esta típica de traders privados. É destacado ainda que “a União não possui as mesmas condições de suportar os riscos do negócio do que o particular, nem mesmo de vender o óleo e gás natural com o mesmo grau de aproveitamento do que o privado”.

Segundo o referido PL, os direitos sobre a parcela do excedente em óleo pertencente a União proveniente de contratos de partilha de produção e de acordos de individualização da produção em áreas não contratadas na área do pré-sal ou em áreas estratégicas serão cedidos por meio de licitação na modalidade leilão.

O vencedor da licitação passará a fazer parte do consórcio de produção. Após a cessão, a União não responderá pelo descumprimento de obrigações por parte do cessionário ou do contratado sob o regime de partilha de produção.

A cessão dependerá da prévia e expressa anuência do contratado sob o regime de partilha de produção.

Caberá ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Economia, com subsídios da ANP e da PPSA, proporem ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), para cada um dos contratos de partilha de produção e dos acordos de individualização da produção, o valor mínimo a ser pago à União pela cessão.

Por sua vez, competirá à ANP elaborar as minutas do edital de licitação, do contrato para a cessão e do termo aditivo ao contrato de partilha de produção e realizar o procedimento de licitação para a cessão.

A projeção de receitas da União com a venda do excedente em óleo é significativa.

O regime de tramitação do PL ainda não definido pela Câmara dos Deputados.