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Newsletter - 25/01/23

TRAMITA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI QUE CRIA INCENTIVOS AO MERCADO DE GÁS NATURAL

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.052/2022 que dispõe sobre o programa de estímulo ao escoamento e comercialização de gás natural e seus derivados.

O Programa de Incentivo ao Escoamento e Comercialização de Gás Natural (Proescoar) é destinado a fomentar a oferta de gás natural produzido no País.

O Proescoar tem por finalidade beneficiar a empresa que seja titular de novo empreendimento qualificado como consumidor livre, nos termos da legislação estadual aplicável, ou como autoprodutor, nos termos da regulação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) e que firme contrato de longo prazo para a compra de gás natural produzido no país.

O Proescoar estabelece que para cada metro cúbico (m3) de gás natural consumido por empreendimento beneficiário do programa em determinado mês, será assegurado um crédito tributário em valor equivalente ao total arrecadado pela União, no mês imediatamente anterior, através do pagamento de royalties e participações especiais, dividido pela quantidade total de gás natural produzido nesse mesmo mês.

O referido crédito tributário poderá ser usado pela empresa beneficiária do Proescoar para compensação com o valor por ela devido a título de Imposto de Renda ou Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), limitado ao prazo de 10 anos a contar da publicação desta lei.

Além disso, o PL estabelece que a redução a zero a alíquota do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/PASEP e da COFINS na importação dos seguintes veículos movidos a gás natural liquefeito (GNL) ou gás natural veicular (GNV), durante período de 5 anos a contar da data da publicação da lei para: caminhões; ônibus; tratores e escavadeiras.

Também será reduzida a alíquota do II, IPI, PIS/PASEP e COFINS na importação ou aquisição no mercado interno de insumos, bens, partes, peças e produtos intermediários destinados à fabricação dos referidos veículos, durante período de 10 anos a contar da data de publicação desta lei.

Em relação às infraestruturas essenciais de gás natural, o PL estabelece que o uso por terceiro de gasoduto de escoamento, de unidade de tratamento ou processamento de gás natural, de unidade de liquefação de gás natural ou regaseificação, de instalação de estocagem subterrânea de gás natural, poderá ser realizado com base em contrato de arrendamento de capacidade total ou parcial, celebrado com o proprietário da instalação. Na exposição de motivos do PL, o seu autor esclareceu que nesta modalidade de contratação não há incidência de ICMS e ISS.

No caso de haver arrendamento, a operação e manutenção da instalação poderão ser contratadas com o proprietário da instalação ou com qualquer outra empresa autorizada pela ANP.

A remuneração pelo arrendamento dessas instalações será livremente acordada entre as partes.

O PL ressalva que caso o proprietário da instalação possua produção ou carga própria, deverá ser respeitada a sua preferência, na forma da regulação da ANP.

No tocante a oferta de gás natural, o PL estabelece que o plano de desenvolvimento de campo de gás natural e do campo de petróleo com gás natural associado, deverá obrigatoriamente prever a oferta do gás natural ao mercado, salvo quando, a critério da ANP, existirem razões de ordem técnica e econômica que tornem inviável a oferta do gás natural ao mercado ou quando a reinjeção do gás natural no reservatório for comprovadamente mais vantajosa aos interesses da União em relação a eventual aumento do pagamento de participações governamentais.

Em relação ao transporte de gás natural por gasoduto o PL determina tarifação diferenciada, a ser regulada pela ANP, para o transporte cuja origem ou destino seja instalação de estocagem subterrânea. Tal medida visa incentivar a implantação e uso deste tipo de infraestrutura, hoje inexistente no país.

Ainda sobre o transporte de gás natural, o PL estabelece que regulação da ANP deverá prever regime tarifário específico para a contratação de capacidade de transporte para percurso de pequena distância dentro da mesma unidade da federação.

Outra determinação importante que o PL traz é a vedação ao uso de carvão mineral para geração de energia elétrica e de coque verde de petróleo para geração de calor, devendo esses combustíveis ser substituídos por gás natural ou por outro combustível cuja utilização resulte em reduzida emissão de dióxido de carbono (CO2) no prazo de 10 anos contados da data da publicação da lei.

Além do que foi exposto anteriormente, o PL propõe alteração na Lei n. 9478/1997 (Lei do Petróleo) para estabelecer que a ANP poderá prever, no edital de licitação para a concessão da exploração e produção de petróleo e gás natural, a redução do valor dos royalties de gás natural estabelecido no para um montante mínimo de dois por cento, quando necessário para tornar viável o escoamento de gás natural produzido em campos offshore.

Também foi alterado o cálculo da participação especial, previsto na Lei n. 9.478/1997, e no custo de óleo, previsto na Lei n. 12.351/201, para incluir que nas deduções sejam considerados os investimentos na exploração e produção, os custos operacionais, a depreciação, inclusive, no caso de produção de gás natural, relativos à atividade de escoamento, tratamento ou processamento e liquefação ou regaseificação.

A tramitação do PL ainda não foi definida.