O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893/2004. O AFRMM visa apoiar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM).A Lei no 9.432 de 1997, no artigo 17, estabeleceu, até 9/01/2007, isenção do AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.Em 31/05/2007 esta isenção foi prorrogada até 08/01/2012, quando a Lei no 11.482 de 1997, converteu em Lei a Medida Provisória no 340 de 2006. Importante destacar que nesta prorrogação a isenção foi excluída do regime de longo curso.Posteriormente, Lei no 12.507 de 2011 prorrogou a referida isenção até 8/01/2017.Além do benefício citado anteriormente, serão isentas do AFRMM, até 31/12/2015, as mercadorias destinadas aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento.Este benefício é bastante conveniente porque concede a isenção para o regime de longo curso, para as referidas regiões, o qual foi excluído a partir de 2007.Tendo em vista a proximidade da extinção do referido benefício, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei no 1.241/15, que visa a sua prorrogação até 31/12/2020.O projeto terá tramitação ordinária e está sendo no momento apreciado pela Comissão de Viação e Transportes e deverá ser examinado ainda pelas Comissões de Viação e Transportes, Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.