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Newsletter - 09/12/19

TRAMITA NA CÂMARA NOVA LEI DO GÁS

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei no 6.407/2013, apensado ao Projeto de Lei nº 6.102/2016, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. A proposta revoga a Lei nº 11.909/2009, conhecida como “Lei do Gás”, atual marco regulatório do setor.

Para o autor do projeto, Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP) a Lei do Gás não favoreceu a criação de um mercado competitivo no setor. Segundo o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), o mercado vigente é caracterizado por haver monopólio na oferta, monopsônio na compra do produto e oligopsônio no mercado distribuidor.

O referido PL tem, portanto, como objetivo fomentar a indústria de gás natural no Brasil e contribuir para o aumento da concorrência.

As principais medidas endereçadas no projeto são:

  1. a) A atividade de transporte de gás natural será explorada em regime de autorização;
  2. b) Os transportadores devem guardar independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria de gás natural, devendo esta situação ser certificada;
  3. c) Os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, podendo a entrada e a saída de gás natural ser contratadas independentemente uma da outra;
  4. d) A ANP deverá regular e fiscalizar o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, disciplinando a cessão de capacidade mediante a fixação de condições e critérios para sua liberação e contratação;
  5. e) A atividade de estocagem de gás natural será explorada em regime de autorização, a ser outorgada a empresa ou consórcio de empresas brasileiras, que a explorarão por sua conta risco;
  6. f) A atividade de processamento ou tratamento de gás natural será explorada em regime de autorização;
  7. g) Fica assegurado o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL;
  8. h) O consumidor de grandes quantidades de gás natural (consumidor livre) tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente que realize a atividade de comercialização de gás natural, e não somente com a distribuidora, nos termos da legislação estadual;
  9. i) O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico;
  10. j) A comercialização de gás natural no deve ser efetuada por meio de contratos de compra e venda padronizados, nos termos da regulação da ANP, devendo os contratos celebrados serem registrados na ANP;
  11. k) Os transportadores, em conjunto com os seus contratantes (carregadores), deverão elaborar plano de contingência para o suprimento de gás natural, consoante diretrizes do CNPE, e submetê-lo à aprovação da ANP.

O PL seguiu para exame da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, cujo prazo para apresentação de suas sugestões de emendas se encerrou em 20/11/2019, tendo sido apresentadas 4 emendas. O PL deve em seguida ser analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

O PL tem tramitação ordinária e está sujeito à apreciação conclusiva das Comissões.