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Newsletter - 27/04/18

TRAMITA NA CÂMARA PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE REGULAÇÃO ECONÔMICA DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM PELA ANTAQ

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei no PL 8535/17 que altera as Leis nº 9.537 de 1997 (Lei de Segurança do Transporte Aquaviário – LESTA) e 10.233 de 2001 (lei que cria a ANTAQ, entre outras disposições), para dispor quanto a competência da ANTAQ na regulação econômica de serviços de praticagem.

Atualmente os serviços de praticagem são regulados pela Autoridade Marítima, em especial pela Diretoria de Portos e Costas. Para o autor do projeto de lei há interesse do Estado em aperfeiçoar a estrutura de regulação. O autor do projeto destacou que embora a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem – CNPA, criada pelo Decreto no 7.860 de 2012, tenha realizado importante trabalho nesta matéria, faltou-lhe efetividade, por falta de arcabouço legal mais robusto que o sustentasse.

Por conta disto o projeto estabelece que a ANTAQ passe a ter competência para:

  1. a) realizar a regulação econômica do serviço de praticagem, podendo inclusive fixar o preço máximo das manobras em cada zona de praticagem;
  2. b) fiscalizar a prestação do serviço de praticagem, no que tange aos aspectos econômicos.

O projeto também determina que a ANTAQ deverá ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de praticagem.

Por fim estabelece que a ANTAQ deverá levar em consideração os trabalhos realizados pela CNAP na regulação dos preços de praticagem.

O projeto tramita conclusivamente[1] e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Este PL tem interface com o PL no 2.149/15 que estabelece que a atividade de praticagem tem natureza essencialmente privada, devendo os preços praticados ser objeto de livre negociação com os tomadores de serviços.A partir deste conceito, o PL determina que a fixação de preços pela Autoridade Marítima somente ocorrerá de forma excepcional e temporária, quando não houver acordo entre as partes e risco de interrupção do serviço, visando à prestação continua do serviço de praticagem. Este PL, por sua vez foi aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)  e na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS). Resta ainda tramitar nas Comissões de Viação e Transportes, onde se encontra parado há um ano devendo após isto ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

[1] Rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário. O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 52 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.