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Newsletter - 26/09/19

TRAMITA NA CÂMARA PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA CONTEÚDO LOCAL

Tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei (PL) no 7401/2017, que tem por finalidade estabelecer política de conteúdo local para as atividades de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos aplicável ao regime de concessão, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e ao regime de partilha de produção, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Segundo o autor do PL, a política de conteúdo local, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) aplicada nos contratos de concessão ou partilha exploração e produção de petróleo e gás natural é inadequada, pois compromete o desenvolvimento nacional e gera empregos no exterior, em vez de vez de gerar empregos no Brasil.

Em seu entender, cabe ao Congresso Nacional definir tal política, razão pela qual propôs o referido PL.

Em sua tramitação, foi apensado ao mesmo os PLs nº 8.629/2017 e nº 9.302/2017 que tratam do mesmo tema.

Em agosto a Comissão de Minas e Energia aprovou o PL n° 9.302/2017, com emenda, e rejeitou os Projetos de Lei n° 7.401 e 8.629, ambos de 2017.

As principais políticas estabelecidas no texto aprovado são:

  1. a) Para a fase desenvolvimento de produção, os índices de apuração de conteúdo local serão estabelecidos separadamente para bens e para serviços;
  2. b) O conteúdo local mínimo obrigatório a ser exigido em licitações de blocos para a exploração e produção de petróleo e gás natural sob regime de partilha de produção atenderá aos seguintes critérios:
  • Fase de exploração: Conteúdo local global de, no mínimo, 20%
  • Construção de poço: conteúdo local mínimo de 30% (trinta por cento), sendo no mínimo 25% de bens e 5% de serviços;
  • Sistema de coleta e escoamento de produção: conteúdo local mínimo de 40%, sendo no mínimo 30% de bens e 10% de serviços;
  • Unidade estacionária de produção: conteúdo local mínimo de 30%, sendo no mínimo 25% de bens e 5% de serviços.
  1. c) O conteúdo local mínimo obrigatório a ser exigido em licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão, para blocos situados no mar, atenderá aos seguintes critérios:
  • Fase de exploração: Conteúdo local global de, no mínimo, 18%;
  • Construção de poço: conteúdo local mínimo de 30%, sendo no mínimo 25% de bens e 5% de serviços;
  • Sistema de coleta e escoamento de produção: Conteúdo local mínimo de 40%, sendo no mínimo 30% de bens e 10% de serviços;
  • Unidade estacionária de produção: Conteúdo local mínimo de 30%, sendo no mínimo 25% de bens e 5% de serviços.
  1. d) Os compromissos de conteúdo local não serão adotados como critério de julgamento das ofertas na licitação.
  2. e) Será dada preferência à contratação de fornecedores brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade mais favoráveis ou equivalentes às de fornecedores não brasileiros.
  3. f) Os processos de aquisição ou contratação de bens e serviços para as atividades objeto da lei deverão incluir fornecedores brasileiros entre os fornecedores convidados a apresentar propostas e aceitar especificações equivalentes, desde que sejam atendidas as melhores práticas da indústria petrolífera.
  4. g) É vedada a compensação do índice de conteúdo local de bens com o índice de conteúdo local de serviços e vice-versa, bem como entre os seguintes macrogrupos: construção de poços; sistema de coleta e escoamento; e unidade estacionária de produção.
  5. h) O descumprimento dos índices mínimos de conteúdo local previstos na lei sujeitará o concessionário e o signatário do contrato de partilha de produção a elevadas multas, que tem como base de cálculo o percentual de conteúdo local não-realizado.
  6. i) Os percentuais mínimos de conteúdo local de que trata a lei terão validade até 31 de dezembro de 2040.
  7. j) A lei não se aplica a processo licitatório de blocos exploratórios em curso na data de sua publicação nem a processo licitatório destinado a conceder áreas com acumulação marginal.

O PL seguiu para exame da Comissão de Finanças e Tributação para depois ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A sua tramitação está sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.

O Ministério de Minas Energia enviou à Câmara dos Deputados nota técnica para informar que, em seu entender, a edição de lei para criar exigências para a política de conteúdo local cria um enrijecimento indevido, uma vez que alterações na mesma,  só poderão se dar através de lei. Informa ainda a nota que o PL contem imperfeições fatais para a indústria, razão pela sugere evitar a aprovação do referido PL.