Tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei (PL) n° 6787/2016 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 6.019/1974.A proposta, de autoria do Poder Executivo, visa revisar quatro aspectos da legislação trabalhista.A primeira alteração trazida pelo PL, objetivando o combate à informalidade da mão de obra no Brasil, é a elevação da multa administrativa prevista no art. 47 da CLT pelo não registro de empregado. A última atualização do valor da multa ocorreu com a extinção da UFIR, em outubro de 2000, sendo ainda hoje de R$ 402,00 por empregado não registrado. Caso a empresa decida por recolher a multa sem recorrer da primeira decisão administrativa, ela tem o benefício de redução em 50% no valor da multa. Assim, fazendo uso desse direito, o valor efetivo da multa para a empresa resultará em R$ 201,00 por empregado irregular.O PL fixa que o valor da referida multa passará a ser de R$ 6.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor a cada reincidência. E o valor de R$ 1.000,00 por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.O segundo tema revisado pelo PL diz respeito às regras para jornada de trabalho em regime parcial. O PL estabelece que a duração do trabalho em regime parcial poderá ser, no máximo, de 30 horas, sem possibilidade de horas suplementares adicionais, ao invés das 25 horas, como estabelece a legislação vigente. Também passou a prever a possibilidade do trabalho parcial ser contratado por até 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais. Tais horas suplementares, se realizadas, deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.O PL também admite a possibilidade das horas suplementares da jornada de trabalho normal serem compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.A terceira medida trazida pelo Projeto de Lei é a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de duzentos empregados, que terá como objetivo dialogar com o empregador em nome dos demais funcionários, promovendo o entendimento direto com a direção da empresa. O representante dos trabalhadores no local de trabalho deverá atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive os referentes ao pagamento de verbas trabalhistas periódicas e rescisórias, bem como participar na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho com a empresa. O mandato do representante terá duração de dois anos, sendo permitida uma reeleição e vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até seis meses após o final do mandato.Outra importante medida apresentada no PL é a possibilidade da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho dispor sobre diversos temas trabalhistas com força de lei. Dentre estes temas se destacam:a) parcelamento de período de férias anuais em até 3 vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho,b) pacto quanto ao cumprimento da jornada de trabalho, limitada à 220 horas mensais,c) participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas,d) horas in itinere,e) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos,f) plano de cargos e salários,g) banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, 50%,h) trabalho remoto,i) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, ej) registro de jornada de trabalho.Esta medida cria um marco legal para os limites da autonomia da norma coletiva de trabalho, evitando assim que os pactos laborais venham a ser revistos por decisões judiciais.Por fim, a proposta atualiza a Lei n.º 6.019/1974, promovendo maior flexibilidade no processo de contratação de trabalhadores temporários, ao permitir que a empresa tomadora de serviço possa contratar diretamente trabalhadores de acordo com as regras previstas na lei. Atualmente, tal contratação só pode ser feita através de empresa de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, a revisão assegura aos trabalhadores contratados sobre o regime da Lei n.º 6.019/1974 os mesmos direitos dos trabalhadores contratados a prazo determinado regulados pela CLT.A Câmara constituiu uma Comissão Especial para análise da proposta, que terá tramitação em regime de prioridade.