unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 26/10/23

TRAMITA NO CONGRESSO PROJETO DE LEI QUE INCENTIVA COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO SUSTENTÁVEIS

Em 14 de setembro de 2023, o Governo Federal encaminhou ao Congresso o Projeto de Lei do Programa Combustível do Futuro (PL nº 4.516/2023), o qual compilou em seu texto diversas iniciativas legislativas e políticas públicas visando a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e o incentivo à descarbonização no setor de transportes.

Especificamente no que toca ao transporte aéreo, o PL integrou o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), que tem por objeto fomentar, em voos domésticos, o uso de combustíveis de aviação sustentáveis (Sustainable Aviation Fuels – SAF), por meio de sua mistura ao querosene de aviação fóssil, estabelecendo mandato de redução de emissões entre 2027 e 2037 aos operadores aéreos nacionais.

Segundo os artigos 7º a 11 do PL, o Programa terá como objetivo “o incentivo à pesquisa, produção, comercialização e uso energético do Combustível Sustentável de Aviação (SAF)”.

Ademais, ficará ao encargo da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) observar as diretrizes na análise do ciclo do SAF, reconhecendo a importância dos produtos produzidos e utilizados no Brasil para o atingimento de metas dispostas em compromissos internacionais de descarbonização, evidentemente o CORSIA, programa de redução de emissões da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI e, neste contexto, alinhar a metodologia dos requisitos de elegibilidade e de certificação para o SAF aqui produzido com as referidas diretrizes da OACI.

No que toca à comercialização, o PL dispõe que deverá ser otimizada a logística na distribuição e uso do SAF e adoção de mecanismos baseados em mercado para tanto.

A meta mínima imposta pela legislação proposta é a de redução das emissões de GEE em operações aéreas domésticas no mínimo em 1% nos anos de 2027 e 2028 e de 2% até 10% gradativamente em cada ano a partir de 2029 até 2037, por meio da utilização do SAF e outros meios alternativos a serem regulamentados. A base de cálculo a ser utilizada para verificação da redução exigida levará em conta o volume de emissões decorrentes das operações domésticas no ano correspondente, supondo que todas as operações tenham utilizado combustível fóssil.
Importante ressaltar que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) poderá modificar os percentuais acima descritos temporariamente por motivo de interesse público devidamente justificado.

Já à ANAC restará a competência para (i) estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas à utilização do combustível sustentável de aviação e (ii) fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo pelos operadores aéreos. Se as emissões anuais forem inferiores à definida em regulação da ANAC e se o acesso ao SAF não estiver disponível em nenhum dos aeroportos operados, as operadoras aéreas poderão ser dispensadas do cumprimento da meta mínima de reduções citada.

Por fim, com base no princípio da reciprocidade, caso haja imposição por outros países para utilização do SAF pelos operadores nacionais, tal imposição também será estendida para operadores aéreos internacionais com passagem pelo Brasil, uma vez regulamentada pela CNPE e pela ANAC, salvo se a tal obrigação decorrer de acordos multilaterais da aviação civil.

Agora o texto segue para análises das comissões pertinentes e posterior votação na Câmara dos Deputados, seguindo para votação no Senado e ulterior sanção presidencial.