Começou a tramitar no Senado Federal o Projeto de Lei (PLS) no 576/2021, que disciplina a outorga de autorizações para geração de energia a partir de empreendimento offshore.
Tipicamente, a geração de energia em área offshore se dá por meio de usinas eólicas, em face dos ventos abundantes nestas áreas.
No Brasil, não há ainda plantas de geração eólica offshore. No entanto, segundo a minuta do Relatório do Plano Nacional de Energia 2050 (PNE 2050), a matriz energética brasileira deve estar preparada para ter um grande percentual de geração variável não controlável (eólica e solar).
Estudo realizado pela Empresa de Pesquisas Energéticas (EPE) aponta que existe potencial técnico para a geração de energia elétrica por usinas eólicas offshore de cerca de 700 GW em locais com profundidade até 50 metros.
Até o momento, 4 empresas apresentaram ao Ibama pedido de licenciamento ambiental de parques eólicos offshore.
O PLS estabelece que a exploração e desenvolvimento da geração de energia a partir da fonte instalação offshore será por meio de autorização, o que confere mais agilidade para a obtenção da outorga, a qual poderá ser do tipo planejada ou independente.
Na outorga planejada, a exploração da central geradora será em área pré-definida pelo poder concedente, conforme planejamento prévio, sendo ofertados por meio de processo seletivo público, cujas regras estão estabelecidos no PLS.
Já na outorga independente, a área a ser explorada é sugerida pelos interessados, havendo necessidade de consulta pública.
A proposta estabelece que, para a concessão da outorga, será necessário que o interessado apresente os seguintes estudos: viabilidade técnica e econômica; estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e avaliação de segurança náutica e aeronáutica.
As áreas offshore que poderão ser exploradas para os empreendimentos em tela serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética em processo subsidiado por avaliação técnica e submetido a consulta pública, observando-se a harmonização de políticas públicas entre os órgãos da União para se evitar ou mitigar potenciais conflitos no uso dessas áreas.
É vedada a exploração em áreas coincidentes com: blocos licitados no regime de concessão ou de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, ou sob regime de cessão onerosa, no período de vigência dos contratos e respectivas prorrogações; rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea; áreas protegidas pela legislação ambiental.
A empresa que obtiver outorga planejada deverá pagar as seguintes participações governamentais obrigatórias: bônus de assinatura; pagamento pela ocupação ou retenção de área e participação proporcional a energia gerada e comercializada. Já para a outorga independente será exigido somente o bônus de assinatura.
Os atos de outorga deverão conter cláusulas com disposições sobre o respectivo descomissionamento.
Não há ainda definição quanto as comissões que analisarão o PLS.