Foi apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) no 2.948, de 2019, que altera a Lei no 9.432 de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário.
O PL tem por objetivo eliminar restrições ao afretamento de embarcação e à importação de navios estrangeiros, entre outras medidas visando à maior abertura do mercado.
Para tanto, o PL faz as seguintes alterações na Lei no 9.432:
- a) altera a definição de embarcação brasileira, para explicitar esta é a embarcação que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde foi construída ou da forma como foi incorporada à frota do operador;
- b) estabelece que o afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, independentemente do tipo de uso, não requer autorização da ANTAQ. Na lei vigente há restrição à quantidade de navios passíveis de serem afretados nessa condição, que varia com o tamanho da frota de propriedade da Empresa Brasileira de Navegação (EBN), existente e em construção;
- c) cria dispositivo para estabelecer que as EBNs são livres para adquirir embarcações, novas ou usadas, no mercado internacional, independentemente de autorização oficial, o que não ocorre atualmente.
- d) cria dispositivo para explicitar o entendimento vigente no sentido de que é vedado fazer qualquer distinção entre as EBNs em função do local de fabricação ou da modalidade de incorporação da embarcação sua frota;
- e) cria dispositivo para explicitar o entendimento no sentido de que deve ser considerada brasileira, para fins de registro no Registro Especial Brasileiro (REB), qualquer embarcação que arvore a bandeira brasileira, independentemente do local de sua construção.
Além destas alterações, o PL altera o regramento para a contratação de seguros, para admitir que as EBNs poderão contratar no mercado internacional, sem nenhuma restrição, cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações registradas no REB. Pela lei vigente, tal contratação só poderá ocorrer se o mercado doméstico não oferecer tais coberturas ou se os seus preços não forem compatíveis com o mercado internacional.
Para o autor do PL, “as políticas de proteção da marinha mercante e da construção naval, não foram capazes de desenvolver esses setores, mas terminaram por prejudicar o desenvolvimento do transporte aquaviário. O alto custo de aquisição de embarcações construídas no Brasil, associada à incapacidade de atendimento da demanda por parte dos estaleiros nacionais, mantêm quase estagnada o tamanho da frota nacional de transporte”.
O PL causa grande impacto no setor marítimo.
Para as EBNs existentes, a ausência de critérios para os afretamentos de embarcações estrangeiras, que têm custo de capital menor, cria desequilíbrio na competição com a frota existente, de custo bastante superior.
A indústria de construção naval, por sua vez, sofre impacto tanto pela facilidade na importação de navios estrangeiros como pela ausência de restrições ao afretamento de embarcações estrangeiras a casco nu, o que acarretará menor demanda pela construção no país.
Os impactos citados anteriormente podem ser ainda maiores em relação a facilitação para a importação de embarcações. Isto porque o Senado Federal está analisando o PL no 423, de 2014, que isenta do Imposto de Importação e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP – Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – (COFINS-Importação) a importação de embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias.
O PL 2.948 está sendo analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e passará em seguida para a Comissão de Infraestrutura (CI) do Senado.