Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei (PLS) n. 412/2022 que regulamenta o mercado de créditos de carbono no Brasil.
O PLS n. 412/2022 foi analisado em conjunto com o PLS n. 2.122/2021, o PLS n. 3.606/2021, o PLS n. 4.028/2021e o PLS n. 1.684 que tratam da regulamentação do mercado brasileiro de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE).
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado ao analisar as propostas legislativas decidiu pela aprovação de texto substitutivo ao PLS n. 412/2022, apresentado pelo relator e tendo considerado prejudicados os demais PLS.
O texto aprovado cria o Sistema Brasileiro de Gestão de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBGE-GEE), com base na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei n. 12.187, de 2009 e no Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto n. 9.073, de 2017.
O SBGE-GEE é o sistema no qual são estabelecidos o Plano Nacional de Alocação de Direitos de Emissão de GEE (DEGEE), os percentuais de RVE devidamente inscritas que poderão ser conciliadas como orçamento agregado de DEGEE, e a interoperabilidade entre mercados regulados e voluntários e com outros mercados.
Os principais elementos do SBGE-GEE estão definidos a seguir:
a) RVE significa Redução e Remoção Verificada de Emissões (RVE): ativo financeiro, transacionável, fungível e representativo de redução de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente de GEE, verificada de acordo com as regras de padrão de certificação;
b) DEGEE significa Direito de Emissão de GEE: ativo financeiro transacionável, fungível, representativo do direito de emitir uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, durante um período especificado de compromisso, com uma meta agregada de emissão, que pode ser utilizado pelos operadores de instalações reguladas para cumprir suas metas de redução de emissões de GEE em certo período de compromisso ou comercializado, exclusivamente nos limites do SBGE-GEE;
c) Mercado Regulado: mercado do qual participam as instalações reguladas, cujas emissões devem estar limitadas às alocações definidas no Plano Nacional de Alocação de Direitos de Emissão de GEE;
d) Mercado Voluntário: mercado do qual participam instalações não reguladas geradoras de RVE inscritas no SBGE-GEE.
A gestão do SBGE-GEE será realizada pelo órgão federal competente, a quem caberá definir as regras de organização e implementar procedimentos necessários ao seu funcionamento, incluindo regras sobre emissão de DEGEE e de RVE.
As principais atribuições do SBGE-GEE são:
a) credenciar e descredenciar metodologias de mensuração de emissões e de sequestro, remoção ou redução de emissões de GEE para fins de certificação;
b) receber inscrições de DEGEE e de projetos e programas de geração de RVE, e proceder à análise de sua conformidade legal;
c) consolidar informações necessárias ao controle e à contabilidade nacional das transações nacionais e internacionais com DEGEE e RVE brasileiros;
d) credenciar plataformas de negociação de DEGEE e de RVE.
Deverão ser inscritos no SBGE-GEE os DEGEE e as RVE relativas a projetos executados em solo brasileiro; relativas a projetos desenvolvidos por empresa brasileira no exterior; adquiridas por empresa brasileira e de procedência estrangeira.
A inscrição de DEGEE e de RVE é obrigatória junto ao SBGE-GEE e seu registro e depósito junto a instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil é condição para sua transação no mercado doméstico de ativos financeiros, assim como para uso em conciliação com o orçamento agregado de DEGEE.
O PLS contem os requisitos para o credenciamento dos padrões de certificação de RVE.
Está previsto que o órgão gestor do SBGE-GEE institua um conselho consultivo para permitir a participação institucionalizada de representação de setores regulados, de geradores de RVE, de desenvolvedores, de instituições de registro e custódia e de plataformas de negociação de DEGEE e de RVE.
O Plano Nacional de Alocação de DEGEE, de natureza plurianual mínima de 5 anos, será elaborado com base em critérios e métodos objetivos de distribuição dos direitos de emissão, limitados à quantidade anual de DEGEE a ser alocada.
A proposta ressalva que não se consideram atividades de instalações reguladas, no âmbito do mercado regulado, a agropecuária, a exploração florestal e o uso alternativo do solo desenvolvido em propriedades rurais, considerando-se essas atividades como passíveis de geração de RVE apenas no mercado voluntário, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa.
É importante destacar que, em suas disposições gerais, a proposta ressalva que as regras contidas nesta lei não se aplicam à Política Nacional de Biocombustíveis (Renovabio) e os Créditos de Descarbonização da Renovabio não são considerados como redução verificada de emissões.
Após a aprovação no CAE, O PLS seguiu para análise na Comissão de Meio Ambiente do Senado. Caso aprovado, o PLS seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados.