Tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal diversos projetos de lei que propõem a redução de alíquotas de tributos que incidem sobre os combustíveis.
Destacamos:
I. Câmara dos Deputados – Projeto de Lei n.º 354/2020
O PL 354/2020 altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para reduzir a zero o valor das contribuições do Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas pelos produtores e importadores de óleo diesel que optarem por pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições.
O PL em questão foi apensado ao projeto de lei o PL-5657/2016 que, por sua vez, tem por objeto reduzir a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de óleo diesel para utilização no transporte ferroviário de cargas.
O PL tramitará nas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, em regime ordinária, sujeito à apreciação conclusiva.
II. Câmara dos Deputados – Projeto de Lei Complementar n.º 10/2020
O Projeto de Lei 10/2020 altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para fixar as alíquotas máximas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas com combustíveis.
Pela proposta, a alíquota máxima de ICMS a ser aplicada nas operações internas com combustíveis são:
a) 20%, para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b) 10%, para o óleo diesel e suas correntes; e
c) 15%, para o etanol anidro e hidratado.
O PL tramitará nas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, com prioridade, sujeito à apreciação do plenário.
III. Câmara dos Deputados – Projeto de Lei Complementar n.º 11/2020
O Projeto de Lei 11/2020 prevê que a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) ICMS, para fins de substituição tributária, relativas as operações com óleo diesel, etanol hidratado e gasolina seja feita a partir da multiplicação do volume por alíquotas especificas, a serem definidas por lei estadual.
A proposta altera a Lei no 87 de 2013 (Lei Kandir), que trata sobre o ICMS, para substituir, em relação à gasolina, etanol hidratado e ao óleo diesel, a política de preços médios ao consumidor final pela de valores fixos estabelecidos pelo Poder Legislativo estadual.
Segundo o autor do PL, o Deputado Emanuel Pinheiro Neto (PTB/MT),, a “sistemática dos preços finais gera distorções e um enriquecimento injustificado do Estado, pois o valor tabelado frequentemente é superior ao valor da operação efetivamente ocorrida (venda no posto de combustível), e que como resultado, quando a refinaria baixa os preços dos combustíveis, esse preço não é reduzido na bomba, sendo que, o tributo já foi cobrado antecipadamente pelo valor mais alto tabelado”.
A mesa diretora da Câmara dos Deputados ainda não determinou a forma de tramitação do Projeto de Lei em questão.
IV. Senado Federal – Projeto de Lei do Senado n.° 258/2018
No contexto do transporte rodoviário de cargas, o Projeto de Lei do Senado 258/2018 dispõe sobre o possível benefício de restituição de 5% sobre o valor da compra constante na nota fiscal de venda ao consumidor final para abastecimento dos veículos pertencentes a transportadores autônomos de cargas.
Para fazer jus ao benefício mencionado, será necessária a apresentação de comprovante da propriedade do veículo, estar cadastrado no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas – RNTR-C e, ainda, estar regularmente cadastrado junto à um sindicato da categoria.
O PL tramitará nas Comissões Assuntos Econômicos e de Serviços de Infraestrutura, com deliberação terminativa.
V. Senado Federal – Projeto de Lei do Senado n.° 221/2020
O Projeto de Lei do Senado 221/2020 estabelece a alíquota zero de todos os tributos federais incidentes sobre combustíveis até 31/01/2023. A partir de 01/01/2023 as referidas alíquotas ficam fixadas, definitivamente, em 1/3 do valor estabelecido em seus atos normativos no ano de 2019.
O PL irá tramitar na Comissão de Assuntos Econômicos, com deliberação terminativa, dispensando a apreciação da matéria pelo Plenário.
Os Projetos de Lei, acima descritos, ilustram a preocupação que o Congresso tem com relação aos preços dos combustíveis e a sua tributação.