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Alertas Legais - 23/06/22

TRANSAÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA – LEI Nº 14.375/2022 ALTERA A LEI Nº 13.988/2020

A Lei n° 14.375/22, publicada em 22 de junho de 2022, promoveu importantes alterações na Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da fazenda pública, de natureza tributária ou não tributária.
 
Dentre as alterações promovidas, destaca-se que passaram a ser reconhecidas como modalidade de transação as realizadas em contencioso administrativo fiscal, as quais poderão ser propostas pela Secretaria Especial da RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
 
Admitiu-se, também, o uso de precatórios para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, bem como de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos.
 
Cabe ressaltar que a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
 
Outrossim, foram flexibilizadas algumas das vedações previstas anteriormente para a transação, passando a ser admitida redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados e prazo de quitação de até 120 (cento e vinte) meses.
 
Destaca-se, ainda, que os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

Por fim, registra-se que caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional – quanto aos créditos inscritos em dívida ativa – e ao Secretário Especial da RFB – quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal – disciplinar, dentre outras questões, os procedimentos necessários à transação e a possibilidade de condicioná-la ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes.
 
A equipe do Tributário do Kincaid está monitorando o desenvolvimento do assunto, bem como à disposição para prestar outros esclarecimentos necessários e auxiliar em eventuais casos relacionados à matéria. Para mais informações, entre em contato pelo tributario@kincaid.com.br.
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DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO