A Solução de Consulta Cosit 30/2023 estabeleceu que operações de transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica sujeitas à incidência de IPI devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo.
Em apertada síntese, a consulta foi formulada por empresa do setor varejista de artigos de vestuários e acessórios que visava abrir nova filial no Brasil e que costuma importar mercadorias fornecidas pela matriz localizada no exterior.
Ao analisar o caso, a RFB concluiu que se equiparam a estabelecimento industrial as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar.
Por fim, destacou a RFB que eventual valor relativo ao IPI, que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.