Em discussão recente no CARF, foi analisada a alíquota do IRRF aplicável a remessas ao exterior a título de serviços técnicos sem transferência de tecnologia (ano base 2006) conforme disposto no tratado para evitar a bitributação celebrado entre Brasil e Japão.
Na visão do CARF, ao dar provimento ao recurso do contribuinte, prevaleceu o entendimento de que o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos ao exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, será aquele previsto no respectivo Acordo ou Convenção no artigo que trata de lucros das empresas, ou seja, sem incidência do IRRF no Brasil.
O acórdão fez, ainda, ressalva quanto aos casos em que os rendimentos sejam de prestação de serviços relacionados com a qualificação técnica do prestador (profissão independente) ou contiver previsão específica de se aplicar o mesmo tratamento dispensado aos royalties (acórdão nº 1401-006.488).
Sobre o mesmo tema, considerando o tratado para evitar a bitributação celebrado entre Brasil e Itália, foi decidido que a remessa por serviços de turismo (venda de pacote de cruzeiro marítimo) não sofre incidência do IRRF com base no artigo que trata de lucros das empresas.
Ressalvamos que no caso em questão não foi discutido o item do protocolo do referido tratado que estabelece a tributação de serviços técnicos como royalties, diante do lançamento não ter considerado esse eventual tratamento (acórdão nº 2202-009.639).